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18 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

«Artigo 74.º-A Ajudas de custo e despesas de deslocação

1 — A participação dos magistrados em acções de formação contínua que decorram fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, nos termos da lei.
2 — Os magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao Continente português para a frequência em acções de formação contínua têm ainda direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos.»

No plano constitucional cumpre, por último, mencionar que a iniciativa legislativa, ora apresentada, é composta por dois artigos, um de aditamento de um novo artigo ao Capítulo IV da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, já supra mencionado, e outro que remete o início de vigência da norma para 1 de Janeiro de 2010, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição3.

IV — Das audições

No que concerne as audições obrigatórias e/ou facultativas, o presente signatário segue os termos adiantados pela nota técnica, elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Assim, sobre a temática em análise, deverá ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como, por se tratar de iniciativa cujo objecto se prende com matéria dos respectivos estatutos profissionais das respectivas associações sindicais — a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
O signatário adianta a sugestão de as consultas sugeridas serem promovidas por escrito, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «incisiva» por parte das referidas entidades.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 716/X (4.ª), que «Confere aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua»; 2 — O projecto de lei n.º 716/X (4.ª) foi apresentado nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — A iniciativa em apreço visa preencher uma lacuna da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, no que respeita às condições de exercício do direito à formação permanente dos magistrados; 3 Artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) (…) 2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.