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22 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

Entendem os Deputados proponentes que a Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, que introduziu alterações às regras de acesso aos tribunais superiores, não acautelou devidamente a situação dos juízes de 1.ª instância colocados em regime de destacamento nos Tribunais da Relação como juízes auxiliares.
Esses juízes exercem funções nos Tribunais da Relação, tendo sido nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, além do quadro de cada Tribunal da Relação, para fazer face ao normal funcionamento desses tribunais. Os juízes auxiliares têm as mesmas funções, a mesma distribuição de serviço, foram providos de acordo com os mesmos critérios e são remunerados pelo mesmo índice dos Juízes Desembargadores. A única diferença reside no facto de não pertencerem ao quadro, dada a sua exiguidade em relação à necessidades reais. Na situação descrita, encontram-se 118 juízes auxiliares.
Por deliberação de 8 de Janeiro de 2009 o Conselho Superior da Magistratura fez um apelo no sentido da aprovação de norma transitória que enfrente a situação actual dos juízes auxiliares dos Tribunais da Relação.
Consideram os proponentes que não faz sentido que os juízes auxiliares dos Tribunais da Relação estejam sujeitos às mesmas condições de acesso em que encontram todos aqueles que nunca exerceram tais funções e, consequentemente, propõem um aditamento à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, que dispõe o seguinte:

«1 — As actuais vagas dos quadros dos Tribunais da Relação, e aquelas que se venham a verificar, serão imediatamente preenchidas, a título definitivo, pelos juízes desembargadores auxiliares já nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 — Os actuais juízes desembargadores auxiliares que não tenham sido providos nos lugares do quadro mantém-se na Relação, além do quadro, e serão providos definitivamente nas próximas vagas.»

Tendo sido criadas, através do Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, 85 vagas nos Tribunais da Relação, tal significa que dos 118 actuais juízes auxiliares, 85 seriam providos nos termos do n.º 1, ficando 33 na situação em que actualmente se encontram até à criação de novas vagas que permitiriam o seu provimento.
Entretanto, depois de agendado o projecto de lei n.º 717/X (4.ª) para apreciação na generalidade, em Plenário, para a sessão do próximo dia 30 de Abril de 2009, e de se ter procedido à sua distribuição para elaboração do presente parecer, deu entrada, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, o projecto de lei n.º 752/X (4.ª) sobre a mesma matéria, que será também objecto de apreciação por arrastamento.
Os Deputados subscritores do projecto de lei do PCP referem ter sido a nomeação de juízes auxiliares a forma utilizada para que os Tribunais da Relação disponham dos juízes necessários para fazer face ao respectivo volume de trabalho, e consideram não fazer sentido que os actuais juízes auxiliares tenham de se sujeitar a novo concurso para o mesmo tribunal, sujeito a regras diferentes das que existiam quando foram admitidos, decorrentes do novo regime estabelecido na Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho.
Porém, para além de considerar que os actuais juízes auxiliares devem aceder ao quadro dos Tribunais da Relação, os proponentes entendem que é necessário ter igualmente em conta os legítimos direitos e interesses de outros juízes que se mantiveram na 1.ª instância, mas que têm mais antiguidade que os actuais juízes auxiliares.
Assim, o projecto de lei do PCP prevê que os quadros dos Tribunais da Relação sejam alargados de modo a permitir o ingresso como desembargadores:

a) Dos juízes auxiliares afectos aos Tribunais da Relação; b) Dos Juízes de 1.ª instância com maior antiguidade que o menos antigo dos juízes auxiliares cuja última notação não seja inferior a «Bom com Distinção».

A nomeação dos juízes de 1.ª instância teria como limite, em cada Tribunal da Relação, metade do número de juízes previstos na portaria que define o número de juízes da bolsa para cada distrito judicial.

Opinião do Relator

Nos termos regimentais, o Relator, até pelo facto de ser subscritor de uma das iniciativas legislativas em apreciação, exime-se de incluir a sua opinião no presente parecer.