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26 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto no respectivo estatuto (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, bem como, por se tratar de iniciativa cujo objecto se prende com matéria do respectivo estatuto profissional, da respectiva associação sindical — Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
As consultas sugeridas poderão ser promovidas em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja considerada adequada pela Comissão, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo ―cirúrgica‖ das referidas entidades.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Lisboa, em 22 de Abril de 2009.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Rui Brito (DILP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 210/X (3.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, NA REDACÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DADA PELA LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo pareceres da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional dos Açores, e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de Junho de 2008, a proposta de lei n.º 210/X (3.ª), que «Procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 119.º, 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 12 de Junho, a iniciativa vertente baixou à 5.ª Comissão para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 210/X (3.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 30 de Abril de 2009.
Nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo regional, tendo sido recebidos na Comissão de Orçamento e Finanças os pareceres que se juntam na Parte IV — Anexos, designadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional dos Açores.
9 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16600/0608806124.pdf