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31 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre a eventual existência de tais documentos.
A matéria da proposta de lei apresentada insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, quer se entenda que estamos perante a alínea t) do artigo 164.º da Constituição, ou que, fora do disposto no artigo 164.º são ainda matérias de reserva absoluta da Assembleia da República, entre outras: «O regime de adaptação do sistema tributário nacional às especificidades regionais» [artigo 227.º, n.º 1, alínea i), 2.ª parte].
A lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, «em matéria fiscal, constitui a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos PolíticoAdministrativos das Regiões Autónomas» (artigo 58.º).

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (tendo em conta as alterações propostas, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira estabelece que «o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009»); — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada lei formulário]; — O título traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da citada lei, mas necessita de um reajustamento, uma vez que é a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que altera a redacção do artigo 56.º-D, um dos artigos que a presente iniciativa visa alterar (exemplo: «Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na sistematização dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, 31 de Dezembro»); — A presente iniciativa procede à alteração da Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Tendo em conta as inúmeras alterações que este Estatuto já sofreu (incluindo as introduzidas em sede de Orçamento do Estado), e por razões de segurança jurídica, não se menciona o número de ordem da alteração agora introduzida.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A Região Autónoma da Madeira possui, nos termos da Constituição1 e do seu Estatuto PolíticoAdministrativo2 (Lei n.º 13/91, de 5 de Junho3, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto4, e 12/2000, de 21 de Junho5) autonomia financeira.
A autonomia financeira pressupõe a existência de meios que levem à sua concretização. Esses meios encontram-se definidos na Lei Orgânica n.º 1/20007, de 19 de Fevereiro6 (Aprovou a Lei de Finanças das Regiões Autónomas), revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro7), obedecendo aos princípios nela consagrados.
No tocante ao sistema fiscal, o Estatuto dos Benefícios Fiscais8 (EBF) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho9, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/89, de 22 de Abril10, que 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art227 2 O Acórdão n.º 637/95 (O TC decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 28º do Estatuto PolíticoAdministrativo aprovado pela Lei nº 13/91) e o Acórdão n.º 199/2000 (O TC decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 2 do artigo 15º do Estatuto Político-Administrativo aprovado pela Lei nº 13/91 na redacção e numeração da Lei nº 130/99).
3 http://dre.pt/pdf1s/1991/06/128A00/30163024.pdf 4http://dre.pt/pdf1s/1999/08/195A00/55725614.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/06/142A00/26892689.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03500/12291238.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1998/02/046A00/07460754.pdf 8 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/BF/index_ebf.htm 9 http://dre.pt/pdf1s/1989/07/14900/25782591.pdf