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30 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º)

A proposta de lei sub judice tem como objectivo alterar os artigos 56.º-D (Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas) e 56.º-G (Mecenato para a sociedade de informação) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Considera a Assembleia Legislativa Regional da Madeira (ALRAM) que, sendo a Madeira uma região ultraperiférica, é necessário incentivar o investimento na região, sobretudo o investimento privado, pelo que é indispensável utilizar compensações — nomeadamente fiscais — para assegurar a competitividade do tecido empresarial regional relativamente ao congénere nacional. Considera, ainda, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que devem, também, ter um tratamento adequado àquela os donativos para fins de mecenato.
Assim e com aqueles objectivos, a proposta de lei 210/X (3.ª) visa aditar:

— Dois novos números ao artigo 56.º-D (do EBF)

«Artigo 56.º-D (… )

1 a 12 — (… ) 13 — As percentagens referidas nos n.os 2, 4, 5 e 7 do presente artigo são majoradas, respectivamente, em mais 15% para os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira.
14 — O limite referido no n.º 6 do presente artigo é de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados na Região Autónoma da Madeira.»

E um novo número ao artigo 56.º G (do EBF)

«Artigo 56.º-G (… )

1 a 6 — (… ) 7 — As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são majoradas, respectivamente, em 145% e 155% para os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira.»

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento].
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto,