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28 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

O Estatuto dos Benefícios Fiscais tem sido objecto de inúmeras alterações, a mais recente das quais ocorrida com a publicação da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março.
Por outro lado, a Região Autónoma da Madeira possui autonomia financeira, nos termos da Constituição e do seu Estatuto Político-Administrativo (Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho).
Os meios conducentes à concretização da autonomia financeira encontram-se definidos na Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro — «Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro» —, enquadrando a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a apresentação da presente proposta de lei no âmbito das novas competências de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais e de criação de impostos vigentes apenas nas regiões autónomas.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 30 de Abril.

Parte III — Conclusões

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 210/X (3.ª), que «Procede à Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro».
2 — A proposta de lei n.º 210/X (3.ª) pretende reforçar os benefícios fiscais às empresas que concedam donativos a instituições com declaração de utilidade pública na Região Autónoma da Madeira, com o objectivo de incentivar a prática do mecenato naquela região e o «sentido de responsabilidade social das empresas», num contexto de ultraperiferia associado à predominância de pequenas e médias empresas.
3 — Para o efeito, a presente iniciativa introduz alterações em dois artigos do Capítulo X (Mecenato) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, majorando os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira.
4 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira enquadra a apresentação da presente proposta de lei no âmbito das novas competências decorrentes da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 210/X (3.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Anexam-se, igualmente, os pareceres emitidos pelo Governo Regional dos Açores e pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 2009 O Deputado Relator, António Preto — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausências do PCP, CDSPP e BE.