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11 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

A Lei Orgânica 4/2004, de 6 de Novembro, alterou a estrutura do SIRP, com o objectivo de possibilitar a melhor coordenação da actividade dos serviços de informações, colocando-os na directa dependência do Primeiro-Ministro. Assim, estão previstos dois serviços de informações, juridicamente autónomos:

— O Serviço de informações de Segurança (SIS); — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), sendo as informações militares da competência das estruturas próprias das Forças Armadas.

Prescrevendo o princípio da exclusividade, a lei distingue claramente o âmbito de atribuições de cada serviço, sendo, igualmente, proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na Lei Orgânica do SIRP.
Deste modo, o SIS é o único organismo público incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
E o SIED é o organismo público incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.
Ao Secretário-Geral do SIRP incumbe conduzir superiormente a actividade dos serviços de informações, inspeccionando-os, coordenando-os e superintendendo na sua actuação, definindo e distribuindo, com clareza, tarefas e afectar, sem duplicações ou omissões, os meios necessários à prossecução dessas mesmas tarefas.
As actividades desenvolvidas no âmbito do SIRP devem ser prosseguidas no quadro da Constituição e pela lei, e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias. O SIRP rege-se pelo princípio da legalidade, da especialidade e da especificidade das atribuições de cada serviço, estabelecendo a lei a limitação do âmbito da respectiva actuação: na verdade, os funcionários e agentes do SIS ou do SIED não podem exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito de competência dos tribunais ou das entidades com funções policiais, sendo expressamente proibido procederem à detenção de indivíduos ou à instrução de processos penais.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 694/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 694/X (4.ª), que estabelece «Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa».
2 — A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — O projecto de lei em apreço visa alterar a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, que altera a LeiQuadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, aditando-lhe o artigo 35.º-A.
4 — Este novo artigo que se propõe (artigo 35.º-A) prevê que o Governo aprove anualmente, em Conselho de Ministros, um documento do qual constem as orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa, bem como os critérios de orientação governamental.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 694/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.