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9 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

Na opinião dos proponentes o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, embora sendo eleito pela Assembleia da República e obrigado a apresentar a este órgão de soberania um relatório anual, constitui-se como entidade independente, resultante de um acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar, pelo que os Deputados dos demais partidos acabam por não ter qualquer intervenção directa no acompanhamento das actividades do SIRP.
Os proponentes do projecto de lei em análise, reconhecendo a crucial importância dos serviços de informações devido «à sua possível orientação estratégica» e «à possibilidade de contenderem com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos», defendem que a Assembleia da República deve ter conhecimento directo das linhas-mestras que o Governo imprime à actividade do SIRP.
Com esta iniciativa legislativa propõe-se um aditamento de um novo artigo 35.º-A, onde se prevê que o Governo aprove anualmente, em Conselho de Ministros, um documento do qual constem as orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa, bem como os critérios de orientação governamental — já previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º — dirigidos à pesquisa de informações (n.º 1).
Este documento será enviado à Assembleia da República para apreciação e discussão em reunião conjunta das comissões parlamentares com competência nas áreas dos assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e da defesa nacional (n.º 2).
A referida reunião será realizada à porta fechada (n.º 2), devendo o documento ser distribuído aos membros efectivos das referidas comissões, ficando estes obrigados, nos termos do artigo 28.º, ao dever de sigilo quanto ao seu conteúdo (n.º 3).

c) Enquadramento legal e constitucional: A Constituição da República Portuguesa determina, no seu artigo 27.º, que «todos têm direito à liberdade e à segurança».
A Lei Fundamental assume, pois, que a liberdade e a segurança são dois direitos intimamente ligados: a liberdade só é autêntica e plena se puder ser exercida em condições de segurança pessoal e o direito à segurança, por seu turno, mais não é do que uma garantia de um exercício livre dos direitos fundamentais.
O direito fundamental à segurança possui duas dimensões: uma dimensão negativa, que se traduz num direito subjectivo à segurança, num direito de defesa perante eventuais agressões dos poderes públicos; uma dimensão positiva, que se traduz num direito à protecção através dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem.
A dimensão positiva do direito fundamental à segurança requer, assim, uma actuação do Estado, através da definição de uma política de segurança.
A política de segurança contempla duas grandes vertentes: a segurança externa e a segurança interna. A segurança externa encontra-se naturalmente ligada à defesa nacional, cujos objectivos são definidos no artigo 273.º, n.º 2 da Constituição:

«A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.»

Se é fácil compreender o sentido fundamental da segurança externa, o mesmo não sucede com a segurança interna.
Numa primeira aproximação, a segurança interna, em sentido estrito, pode ser definida como «a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade, visando, em particular: manter a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas; proteger as pessoas e bens removendo os perigos que os ameacem; prevenir a criminalidade, em especial a organizada, e a prática de actos de espionagem, sabotagem e terrorismo; prevenir a infiltração no território nacional e desencadear a expulsão de estrangeiros que ponham em perigo valores e interesses legalmente estabelecidos»1. 1 Segurança Interna, in Polis — Enciclopédia Verbo do Direito e do Estado, V volume, col. 632.