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5 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

obrigação de apresentação quinzenal. A procura activa de emprego consagrada no artigo 12.º consiste na realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios.
Procede também à alteração das regras respeitantes ao período e concessão das prestações de desemprego e altera as regras de acesso à pensão antecipada após desemprego.
Este decreto-lei veio, igualmente, clarificar o conceito de emprego conveniente, delimitando com maior precisão e clareza os casos em que são admitidas recusas a ofertas de emprego. Assim, o seu artigo 13.º elenca as situações que são, cumulativamente, consideradas de emprego conveniente.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (artigo 22.º). O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode, nos termos do artigo 34.º, ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto de criação do próprio emprego.
No seu artigo 57.º o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabelece as condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade, isto é, nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas, e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice aos 62 anos desde que preencham o prazo de garantia legalmente estabelecido e tenham à data do desemprego idade igual ou superior a 57 anos. Podem também aceder à pensão de velhice os beneficiários com 57 anos que, à data do desemprego, cumulativamente tenham idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.
O artigo 58.º determina a forma de cálculo da pensão de velhice por antecipação da idade, mandando aplicar as regras do regime geral de segurança social, ou seja, a estas pensões é aplicado o factor de redução calculado em função do número de anos de antecipação em relação aos 62 anos de idade.
O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego. A constituição, designação dos seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 20077.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro8, estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro9, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM) passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2009 ç de 419,22 € (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro10).
Ainda no âmbito do quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, foi aprovada a Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro11, que regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção», através das quais, respectivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego desenvolvem trabalho socialmente necessário.
Considera-se trabalho socialmente necessário o que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
7 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/01/02100/0064500649.pdf