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3 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

Parte IV — Anexos

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, que pretende criar mecanismos de combate ao desemprego, nomeadamente de cidadãos com mais de 55 anos e de jovens desempregados, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 18 de Março de 2009.
Sugerem os proponentes uma nova redacção para os artigos 12.º, 34.º e 57.º e a revogação do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril), com a seguinte argumentação: «Actualmente a situação de desemprego não é sectorial, pois não distingue faixa etária ou grau de escolaridade. O desemprego atinge de forma muito preocupante os jovens desempregados, os desempregados licenciados e os desempregados com mais de 50 anos. Para situações de extrema gravidade exige-se da classe política medidas de extrema sensibilidade, justiça social e que estejam em concordância com o que é necessário aos cidadãos portugueses. Podem ter natureza temporária ou transitória — mas são inadiáveis e incontornáveis.
No Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril, estava previsto que poderia ter acesso à pensão de reforma antecipada, sem factor de redução no seu cálculo, um desempregado que tivesse 58 anos, desde que à data do desemprego tivesse pelo menos 55 anos, com 30 anos de registo de remunerações, após completar 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial. O actual Executivo governamental, através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterou as circunstâncias de atribuição, aumentando a idade de concessão dos 58 anos para os 62 anos. Muitos portugueses desempregados viram a sua vida tornar-se ainda mais complicada, devido à referida alteração, pois chegaram ao final do período de concessão das prestações de desemprego com 58 anos sem conseguir encontrar trabalho e já não tendo mais direito a uma prestação social. Ao mesmo tempo, não lhes é permitido antecipar a pensão de velhice sem redução no cálculo. O CDS-PP entende que esta situação pode e deve ser alterada, repondo a situação tal como ela estava antes de entrar em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Um outro dado de desemprego que merece uma especial atenção, pois tem vindo a aumentar, é o número de desempregados licenciados. Este não é um factor meramente geográfico, pois estende-se por todo o País, não está restrito a uma região. Muito pode ser feito para combater esta situação, começando por medidas práticas e simples.
Hoje em dia, quando a Administração Pública, central ou local, promove um concurso não tem qualquer obrigação de notificar ou informar os licenciados desempregados, com habilitações e inscritos na respectiva zona territorial, desse mesmo concurso. Se esta realidade for alterada, os licenciados desempregados ficarão com o conhecimento dos concursos, o que irá permitir, pelo menos, uma maior circulação de informação no que diz respeito à abertura de concursos públicos, mais oportunidades e uma pressão favorável à transparência nos respectivos resultados.»

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.