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52 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar

Proposta de Lei n.º 246/X Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

Proposta de alteração

Artigo 21.º Entidades responsáveis 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – Para o exercício das competências previstas no número anterior, cada responsável pelo tratamento de dados designa um magistrado representante com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas para a Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de Dados prevista no artigo seguinte, o qual tem pleno acesso às instalações e infra-estruturas físicas de suporte ao tratamento de dados, bem como aos dados recolhidos nos termos da presente lei, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
6 – Os magistrados representantes podem requisitar as assessorias técnicas que entendam necessárias ao exercício das suas funções.
7 – São assegurados pelos magistrados com competência sobre o respectivo processo, nos termos da lei: a) O direito de informação e as condições o direito de acesso aos dados pelo respectivo titular; b) (…) O Deputado, João Oliveira.