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54 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Proposta de alteração

Artigo 23.º Desenvolvimento aplicacional 1 – O Ministério da Justiça assegura, através do ITIJ, IP, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, ao tratamento dos dados referentes ao sistema judicial, incluindo a necessária análise, implementação, suporte e actualização.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cada uma das entidades referidas no artigo 21.º desenvolver aplicações informáticas próprias devendo, neste caso, assegurar a sua compatibilidade com as restantes aplicações de tratamento de dados referentes ao sistema judicial.
3 – No desenvolvimento de aplicações informáticas para tratamento dos dados referentes ao sistema judicial deve considerar-se preferencialmente a utilização de aplicações não-proprietárias e a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital.
4 – Para os efeitos do número anterior considera-se: a) “aplicação não-proprietária”, a aplicação informática que garante ao utilizador: aa) a liberdade de executar livremente a aplicação para qualquer propósito; ab) a liberdade de estudar o funcionamento da aplicação e de a adaptar às suas necessidades; ac) a liberdade de redistribuir, livre e gratuitamente, cópias da aplicação; ad) a liberdade de melhorar a aplicação e de tornar as suas modificações públicas, permitindo que terceiros beneficiem do seu aperfeiçoamento.