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58 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar

Proposta de Lei n.º 246/X Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

Proposta de alteração

Artigo 29.º Direcção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério Público 1 – Tendo em vista o exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços e dos magistrados do Ministério Público: a) (...) b) O procurador-geral adjunto que dirige o Departamento Central de Investigação e Acção Penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados dos inquéritos em processo penal relativos a processos que corram no respectivo da competência daquele Departamento; c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) 2 – (...) 3 – (…) 4 – (…) O Deputado, João Oliveira.