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351 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

comunicadas aos registos de emissões e transferências de poluentes, no respeito das normas internacionais aplicáveis em matéria de protecção de dados, Reconhecendo igualmente a importância de desenvolver sistemas nacionais de registo das emissões e transferências de poluentes compatíveis à escala internacional com vista a aumentar a comparabilidade dos dados, Notando que muitos Estados membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a Comunidade Europeia e as partes no Acordo de Comércio Livre da América do Norte estão a tomar medidas com vista a recolher dados sobre as emissões e transferências de poluentes de várias fontes e a tornar esses dados publicamente acessíveis, e reconhecendo a experiência longa e valiosa de alguns países neste domínio em especial, Tendo em conta as diferenças a nível dos registos de emissões existentes e a necessidade de evitar duplicações e reconhecendo, por conseguinte, ser necessário um certo grau de flexibilidade, Defendendo vivamente o desenvolvimento progressivo de registos nacionais das emissões e transferências de poluentes, Defendendo também vivamente o estabelecimento de ligações entre os registos nacionais das emissões e transferências de poluentes e os sistemas de informação sobre outras emissões que interessam à população, ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º Objectivo O objectivo do presente protocolo é melhorar o acesso do público à informação através do estabelecimento de registos das emissões e transferências de poluentes (RETP), coerentes e integrados, à escala nacional, nos termos das disposições do presente protocolo, facilitando assim a participação do público na tomada de decisão em matéria do ambiente e contribuindo para a prevenção e redução da poluição ambiental.
Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente protocolo, entende-se por: 1. "Parte", salvo indicação em contrário no texto, um Estado ou uma organização de integração económica regional referida no artigo 24.º que tenha aceite ficar vinculado/a pelo presente protocolo e para o/a qual o protocolo esteja em vigor.
2. "Convenção", a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público na tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, aprovada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998.
3. "Público", uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos.