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353 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

poluentes mais exaustivo ou mais acessível ao público do que o exigido pelo presente protocolo.
3. As partes devem tomar as medidas necessárias para exigir que os empregados de um estabelecimento e os membros do público que comuniquem às autoridades públicas a violação, por parte do estabelecimento, da legislação nacional que transpõe o presente protocolo não sejam penalizados, perseguidos ou sujeitos a assédio por esse estabelecimento ou pelas autoridades públicas em razão do acto de denúncia da violação.
4. Na transposição do presente protocolo, as partes guiam-se pela abordagem da precaução patente no princípio n.º 15 da Declaração do Rio de 1992 sobre Ambiente e Desenvolvimento.
5. Para reduzir a duplicação de notificações, os sistemas de registo das emissões e transferências de poluentes podem ser integrados, na medida do praticável, nas fontes de informação existentes, como os mecanismos de notificação previstos nas licenças ou nas autorizações de exploração.
6. As partes devem envidar todos os esforços para garantir a convergência entre os registos nacionais das emissões e transferências de poluentes.
Artigo 4.º Elementos Centrais de um Sistema de Registo das Emissões e Transferências de Poluentes Nos termos do presente protocolo, as partes devem estabelecer e manter um registo nacional das emissões e transferências de poluentes, acessível ao público, que: a) Separe os dados por estabelecimento no que respeita às notificações relativas a fontes concretas; b) Preveja a notificação de dados sobre as fontes difusas; c) Separe os dados por poluentes ou, se for caso disso, por resíduos; d) Abranja os diversos meios, fazendo a distinção entre emissões para o ar, o solo e a água; e) Inclua informações sobre transferências; f) Se baseie num sistema de notificação obrigatória e periódica; g) Inclua dados normalizados e actualizados, preveja um número reduzido de limiares normalizados para efeitos de notificação e, se for caso disso, um número reduzido de disposições em matéria de confidencialidade; h) Seja coerente e concebido de modo a ser de fácil utilização e acessível ao público, nomeadamente em formato electrónico; i) Permita a participação do público no seu desenvolvimento e modificação; e j) Consista numa base de dados estruturada e informatizada ou em várias bases de dados ligadas entre si, mantidas pela autoridade competente.