O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

358 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

do artigo 7.º que garantam a qualidade da informação que comunicam.
2. As partes devem garantir que os dados constantes dos seus registos sejam objecto de avaliação de qualidade pela autoridade competente, nomeadamente no que respeita à sua exaustividade, coerência e credibilidade, tendo em conta eventuais orientações estabelecidas pela reunião das partes.
Artigo 11.º Acesso do Público à Informação 1. As partes devem garantir o acesso do público à informação constante dos respectivos registos das emissões e transferências de poluentes, sem terem de declarar um interesse e nos termos do disposto no presente protocolo, principalmente garantindo que o registo preveja o acesso directo por via electrónica através das redes de telecomunicações públicas.
2. Caso o acesso do público a informação constante do registo não seja fácil por meios electrónicos directos, as partes devem garantir que a respectiva autoridade competente a disponibilize, mediante apresentação de um pedido, através de qualquer outro meio e com a maior brevidade possível ou, o mais tardar, no prazo de um mês após a apresentação do pedido.
3. Sob reserva do disposto no n.º 4, as partes devem garantir que o acesso à informação constante do registo seja gratuito.
4. As partes podem autorizar as suas autoridades competentes a cobrar uma taxa pela reprodução e envio da informação específica referida no n.º 2, embora tal taxa não deva ultrapassar um montante razoável.
5. Caso o acesso do público a informação constante do registo não seja fácil por meios electrónicos directos, as partes devem facilitar o acesso por via electrónica aos respectivos registos em locais publicamente acessíveis, como, por exemplo, bibliotecas públicas, instalações das administrações locais ou outros locais adequados.
Artigo 12.º Confidencialidade 1. As partes podem autorizar a autoridade competente a manter confidencial a informação constante do registo, caso a divulgação pública dessa informação prejudique: a) As relações internacionais, a defesa nacional ou a segurança pública; b) O segredo de justiça, o direito dos cidadãos a um julgamento justo ou a possibilidade de as autoridades públicas conduzirem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar; c) A confidencialidade das informações comerciais e industriais, no caso de tal confidencialidade ser protegida por lei com o objectivo de proteger um interesse económico legítimo; II SÉRIE-A — NÚMERO 120
____________________________________________________________________________________________________________
358


Consultar Diário Original