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359 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

d) Os direitos de propriedade intelectual; ou e) A confidencialidade de dados pessoais e/ou ficheiros relativos a pessoas singulares quando a pessoa em causa não consentiu na divulgação das informações ao público, caso tal confidencialidade esteja prevista no ordenamento jurídico nacional.
Os motivos para a confidencialidade acima mencionados devem ser objecto de interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público servido pela divulgação e o facto de a informação solicitada dizer respeito a emissões para o ambiente.
2. No âmbito do alínea c) do n.º 1, a informação sobre emissões relevante para a protecção do ambiente é passível de divulgação nos termos do direito nacional.
3. Caso a informação seja mantida confidencial em conformidade com o n.º 1, o registo deve indicar qual o tipo de informação retida, por exemplo, em relação a produtos químicos, fornecendo informações genéricas, se possível, e as razões da sua retenção.
Artigo 13.º Participação do Público no Desenvolvimento de Registos Nacionais das Emissões e Transferências de Poluentes 1. As partes devem garantir que sejam dadas ao público oportunidades adequadas de participar no estabelecimento dos respectivos registos nacionais das emissões e transferências de poluentes, no quadro do direito nacional.
2. Para efeitos do disposto no n.º 1, as partes devem oferecer ao público a oportunidade de aceder gratuitamente a informação sobre as medidas propostas relativamente ao desenvolvimento do seu registo nacional das emissões e transferências de poluentes e de apresentar comentários, informações, análises ou opiniões considerados pertinentes para o processo de tomada de decisões, e a autoridade competente deve tomar na devida conta essas contribuições do público.
3. As partes devem garantir que, quando tenha sido tomada a decisão de estabelecer ou de alterar significativamente o seu registo, a informação sobre a decisão e as considerações em que se baseou sejam colocadas ao dispor do público atempadamente.
Artigo 14.º Acesso à Justiça 1. As partes devem garantir que, em conformidade com o disposto na legislação nacional, qualquer pessoa que considere que o pedido de informação por si apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º foi ignorado, indevidamente recusado no todo ou em parte, objecto de uma resposta inadequada, ou que não recebeu um tratamento consentâneo com o disposto no mesmo artigo, tenha o direito de interpor recurso junto dos tribunais ou de outro órgão independente e imparcial instituído por lei.
2. As exigências do n.º 1 não prejudicam os direitos e obrigações das partes por força dos tratados entre elas aplicáveis que versam sobre a matéria do presente artigo.