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354 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

Artigo 5.º Concepção e Estrutura 1. As partes devem garantir que os dados constantes do registo referido no artigo 4.o se apresentem tanto em forma agregada como não-agregada, de modo a permitir pesquisar e identificar as emissões e transferências por: a) Estabelecimento e sua localização geográfica; b) Actividade; c) Proprietário ou operador e, se for caso disso, empresa; d) Poluente ou resíduo, conforme o caso; e) Meio para o qual o poluente é libertado; f) Como especificado no n.º 5 do artigo 7.º, destino da transferência e, se for caso disso, operação de eliminação ou valorização dos resíduos.
2. As partes devem garantir igualmente que os dados possam ser pesquisados e identificados em função das fontes difusas que tenham sido incluídas no registo.
3. As partes devem conceber os respectivos registos tendo em conta a possibilidade da sua expansão futura e garantindo que estejam publicamente disponíveis os dados objecto de comunicação, pelo menos, nos últimos dez anos de referência.
4. O registo deve ser concebido de modo a facilitar ao máximo o acesso do público por meios electrónicos, como a internet. O registo deve ser concebido de modo a permitir que, em condições normais de funcionamento, a informação constante do registo esteja contínua e imediatamente disponível por via electrónica.
5. As partes devem incluir nos seus registos ligações às respectivas bases de dados pertinentes, acessíveis ao público, sobre matérias relacionadas com a protecção do ambiente.
6. As partes devem incluir nos seus registos ligações para os registos das emissões e transferências de poluentes das outras partes no protocolo e, quando praticável, para os de outros países.
Artigo 6.º Âmbito do Registo 1. As partes devem garantir que os seus registos incluam informações sobre: a) As emissões de poluentes cuja comunicação é exigida pelo n.º 2 do artigo 7.º; b) As transferências para fora do local cuja comunicação é exigida pelo n.º 2 do artigo 7.º; e c) As emissões de poluentes provenientes de fontes difusas cuja comunicação é exigida pelo n.º 4 do artigo 7.º 2. Depois de avaliar a experiência adquirida com o estabelecimento de registos nacionais das emissões e transferências de poluentes e com a aplicação do presente protocolo e tendo em conta os processos