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355 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

internacionais pertinentes, a reunião das partes deve examinar as exigências de comunicação previstas no presente protocolo e considerar as seguintes questões com vista ao seu futuro desenvolvimento: a) Revisão das actividades especificadas no anexo I; b) Revisão dos poluentes especificados no anexo II; c) Revisão dos limiares previstos nos anexos I e II; e d) Inclusão de outros aspectos pertinentes, como informações sobre transferências dentro do local, armazenagem, a especificação das exigências de comunicação para as fontes difusas ou o desenvolvimento de critérios para a inclusão de poluentes no presente protocolo.
Artigo 7.º Exigências em Matéria de Comunicação 1. As partes devem: a) Exigir ao proprietário ou operador de cada um dos estabelecimentos sob sua jurisdição que exerça uma ou mais actividades especificadas no anexo I ultrapassando o limiar de capacidade aplicável especificado na coluna 1 do mesmo anexo, e que: i) liberte qualquer dos poluentes especificados no anexo II em quantidades que excedam os limiares aplicáveis especificados na coluna 1 do anexo II, ii) transfira para fora do local qualquer dos poluentes especificados no anexo II em quantidades que excedam o limiar aplicável especificado na coluna 2 do anexo II, caso a Parte tenha optado pela comunicação das transferências por poluente, nos termos da alínea d) do n.º 5, iii) transfira para fora do local resíduos perigosos em quantidades que excedam duas toneladas por ano ou outros resíduos em quantidades que excedam 2000 toneladas por ano, caso a Parte tenha optado pela comunicação das transferências por resíduo, nos termos da alínea d) do n.º 5, ou iv) transfira para fora do local qualquer dos poluentes especificados no anexo II presentes em águas residuais destinadas a tratamento em quantidades que excedam o limiar aplicável especificado na coluna 1b) do anexo II, e que cumpra a obrigação que lhe é imposta pelo n.º 2; ou b) Exigir ao proprietário ou ao operador de cada um dos estabelecimentos sob sua jurisdição que exerça uma ou mais actividades especificadas no anexo I com um número de trabalhadores igual ou superior ao limiar especificado na coluna 2 do anexo I e que fabrique, processe ou utilize qualquer dos poluentes especificado no anexo II em quantidades que excedam o limiar aplicável especificado na coluna 3 do anexo II, que cumpra a obrigação que lhe é imposta pelo n.º 2.
2. As partes devem exigir aos proprietários ou aos operadores dos estabelecimentos referidos no n.º 1 que comuniquem a informação especificada nos n.ºs 5 e 6, e nos termos do exigido nesses números, em relação aos poluentes e resíduos cujos limiares tenham sido excedidos.