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357 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

7. As partes devem fazer constar dos respectivos registos, com um grau de desagregação territorial adequado, informação sobre as emissões de poluentes provenientes de fontes difusas em relação às quais as ditas partes determinem a recolha, pelas autoridades competentes, de dados cuja inclusão considerem exequível. Caso as partes constatem a inexistência de tais dados, devem tomar medidas para que comecem a ser comunicadas as emissões de poluentes pertinentes provenientes de uma ou várias fontes difusas, em função das suas prioridades nacionais.
8. A informação mencionada no n.º 7 deve incluir o tipo de metodologia utilizado para as obter.
Artigo 8.º Ciclo de Comunicação 1. As partes devem garantir que a informação que deve constar do registo seja disponibilizada ao público, compilada e apresentada no registo por ano civil. O ano de referência é o ano civil a que a informação se refere. Para as partes, o primeiro ano de referência é o ano civil após a entrada em vigor do protocolo para cada uma delas. A comunicação exigida pelo artigo 7.º deve ser anual. No entanto, o segundo ano de referência pode ser o segundo ano civil a seguir ao primeiro ano de referência.
2. As partes que não são organizações regionais de integração económica devem garantir que a informação seja introduzida no prazo de quinze meses a contar do final de cada ano de referência. No entanto, a informação relativa ao primeiro ano de referência deve ser introduzida nos registos respectivos no prazo de dois anos a contar do final desse ano de referência.
3. As partes que são organizações regionais de integração económica devem garantir que a informação relativa a um determinado ano de referência seja incorporada nos respectivos registos no prazo de seis meses após a data em que as partes que não são organizações regionais de integração económica o devem fazer.
Artigo 9.º Recolha de Dados e Manutenção de Registos 1. As partes devem exigir aos proprietários e operadores dos estabelecimentos sujeitos às exigências de comunicação previstas no artigo 7.º que recolham os dados necessários para determinar, nos termos do disposto no n.º 2 e com uma frequência adequada, as emissões do estabelecimento e as transferências para fora do local sujeitas a comunicação por força do artigo 7.º e que mantenham ao dispor das autoridades competentes, durante cinco anos a contar do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações notificadas. Esses registos devem descrever igualmente o método utilizado para reunir os dados.
2. As partes devem exigir aos proprietários e operadores dos estabelecimentos sujeitos à obrigação de comunicação prevista no artigo 7.º que utilizem a melhor informação disponível, a qual pode incluir dados da monitorização, factores de emissão, equações do balanço de massas, monitorização indirecta ou outros cálculos, avaliações técnicas e outros métodos. Se for caso disso, essa informação deve obter-se de acordo com métodos internacionalmente aprovados.