O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

362 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

Artigo 18.º Direito de Voto 1. Excepto no caso previsto no n.º 2 do presente artigo, cada Parte no presente protocolo tem direito a um voto.
2. Nos domínios da sua competência, as organizações regionais de integração económica dispõem, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam partes no presente protocolo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se os seus Estados membros o fizerem e vice-versa.
Artigo 19.º Anexos Os anexos do presente protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência ao presente protocolo constitui simultaneamente uma referência aos seus anexos.

Artigo 20.º Alterações 1. Qualquer Parte pode propor alterações ao presente protocolo.
2. As propostas de alteração do presente protocolo são examinadas numa sessão da reunião das partes.
3. Qualquer proposta de alteração do presente protocolo deve ser apresentada por escrito ao secretariado, que a comunicará, pelo menos seis meses antes da sessão na qual irá ser proposta para adopção, a todas as partes, aos outros Estados e organizações regionais de integração económica que tenham aceite ficar vinculados pelo protocolo e para os quais este ainda não tenha entrado em vigor e aos signatários.
4. As partes devem envidar todos os esforços para chegar a acordo, por consenso, sobre qualquer alteração proposta ao protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços para se atingir consenso sem que se tenha chegado a acordo, as alterações serão adoptadas, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das partes presentes e votantes na sessão.
5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "partes presentes e votantes" as partes que estão presentes e emitem um voto afirmativo ou negativo.
6. Qualquer proposta de alteração do presente protocolo adoptada nos termos do n.o 4 deve ser comunicada pelo secretariado ao depositário, que a distribuirá a todas as partes, aos outros Estados e organizações regionais de integração económica que tenham aceite ficar vinculados pelo protocolo e para os quais este ainda não tenha entrado em vigor e aos signatários.
7. Uma alteração que não se refira a um anexo deve entrar em vigor para as partes que a tenham ratificado, aceitado ou aprovado no nonagésimo dia a contar da data em que o depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, três quartos das partes