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361 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

a) Examinar o desenvolvimento dos registos nacionais de emissões e transferências de poluentes e promoverá o seu reforço e convergência progressivos; b) Estabelecer orientações que facilitem a apresentação de relatórios pelas partes, tendo em conta a necessidade de evitar duplicações de esforços nesta matéria; c) Estabelecer um programa de trabalho; d) Estudar e, se necessário, adoptar medidas destinadas a reforçar a cooperação internacional nos termos do artigo 16.º; e) Instituir os órgãos subsidiários que considerar necessários; f) Estudar e adoptar as propostas de alterações ao presente protocolo e seus anexos consideradas necessárias para efeitos do protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 20.º; g) Na sua primeira sessão, estudar e, por consenso, adoptar o regulamento interno das suas sessões e das dos órgãos subsidiários, tendo em conta o eventual regulamento interno adoptado pela reunião das partes na convenção; h) Estudar a possibilidade de estabelecer disposições financeiras por consenso e mecanismos de assistência técnica para facilitar a aplicação do presente protocolo; i) Solicitar, se necessário, os serviços de outros organismos internacionais pertinentes para a realização dos objectivos do presente protocolo; e j) Estudar e tomar quaisquer outras medidas suplementares necessárias para reforçar os objectivos do presente protocolo, como a adopção de directrizes e recomendações que promovam a sua aplicação.
3. A reunião das partes deve facilitar o intercâmbio de informações sobre a experiência adquirida com a notificação de transferências por poluente e por resíduo e examinar essa experiência para estudar a possibilidade de convergência entre as duas abordagens, tendo em conta o interesse do público nas informações em conformidade com o artigo 1.º e a eficácia geral dos registos nacionais das emissões e transferências de poluentes.
4. As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional da Energia Atómica, bem como qualquer Estado ou organização regional de integração económica habilitado, nos termos do disposto no artigo 24.º, a assinar o presente protocolo mas que não seja Parte no mesmo e qualquer organização intergovernamental competente nos domínios a que se refere o presente protocolo, podem participar nas sessões da reunião das partes com o estatuto de observadores. A admissão e a participação dos observadores estarão sujeitas ao respeito do regulamento interno adoptado pela reunião das partes.
5. As organizações não governamentais competentes nos domínios a que se refere o presente protocolo que informem o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa do seu desejo de estar representadas numa sessão da reunião das partes podem participar com o estatuto de observador, excepto se um terço das partes nela presentes apresentar objecções. A admissão e a participação dos observadores estão sujeitas ao respeito do regulamento interno adoptado pela reunião das partes.