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364 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

pela via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico de resolução de litígios aceitável para as partes em confronto.
2. Quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente protocolo, ou em qualquer outro momento posterior, um Estado pode declarar por escrito ao depositário que, relativamente a um litígio não resolvido nos termos do n.º 1, aceita como obrigatório, relativamente a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os meios de resolução de litígios a seguir mencionados: a) Submissão do litígio à apreciação do Tribunal de Justiça Internacional; b) Arbitragem, nos termos do procedimento estabelecido no anexo IV.
Uma organização regional de integração económica pode fazer uma declaração no mesmo sentido no que diz respeito à arbitragem em conformidade com o procedimento referido na alínea b).
3. Caso as partes no litígio tenham aceitado ambos os meios de resolução de litígios referidos no n.º 2, o litígio apenas poderá ser submetido à apreciação do Tribunal de Justiça Internacional, a menos que as partes no litígio decidam de outro modo.
Artigo 24.º Assinatura O presente protocolo está aberto à assinatura em Kiev (Ucrânia), de 21 a 23 de Maio de 2003, por ocasião da quinta Conferência Ministerial "Ambiente para a Europa" e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 2003, por todos os Estados que são membros das Nações Unidas e pelas organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos membros das Nações Unidas para os quais os Estados membros tenham transferido a competência em matérias regidas pelo presente protocolo, inclusivamente a competência para celebrar tratados relativos a estas matérias.
Artigo 25.º Depositário O secretário-geral da Organização das Nações Unidas exerce as funções de depositário do presente protocolo.
Artigo 26.º Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão 1. O presente protocolo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e organizações de integração económica regional signatários referidos no artigo 24.º.
2. O presente protocolo está aberto à adesão dos Estados e organizações regionais de integração económica referidos no artigo 24.º a partir de 1 de Janeiro de 2004.
3. Qualquer organização regional de integração económica referida no artigo 24.º que se torne Parte no presente protocolo sem que qualquer dos seus Estados membros o seja fica vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente protocolo. No caso de um ou mais Estados membros de tal