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363 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

que o eram na altura da adopção. A partir daí, a alteração entrará em vigor para as restantes partes no nonagésimo dia a contar do depósito, pela dita Parte, do instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação da alteração.
8. No caso de uma alteração a um anexo, as partes que não a aceitem notificarão desse facto, por escrito, o depositário no prazo de doze meses a contar da data em que este a deu a conhecer. O depositário deve informar sem demora todas as partes de qualquer eventual notificação recebida. As partes podem, em qualquer altura, retirar uma notificação prévia de nãoaceitação e, a partir desse momento, a alteração ao anexo entra em vigor para essas partes.
9. Terminado o prazo de doze meses a contar da data da sua comunicação pelo depositário, como previsto no n.º 6, a alteração de um anexo entrará em vigor para as partes que não tenham notificado o depositário nos termos do disposto no n.º 8, na condição de tal notificação não ter sido apresentada por mais de dois terços das partes que o eram na altura da adopção da alteração.
10. Caso uma alteração a um anexo esteja directamente relacionada com uma alteração ao presente protocolo, essa alteração não entrará em vigor antes da entrada em vigor da alteração ao protocolo.
Artigo 21.º Secretariado O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa exerce as seguintes funções de secretariado para o presente protocolo: a) Preparação e apoio às sessões da reunião das partes; b) Envio às partes de relatórios e outras informações recebidas em conformidade com as disposições do presente protocolo; c) Apresentação do relatório de actividades do secretariado à reunião das partes; e d) Quaisquer outras funções que a reunião das partes possa determinar com base nos recursos disponíveis.
Artigo 22.º Avaliação do Cumprimento Na sua primeira sessão, a reunião das partes deve estabelecer, por consenso, procedimentos de cooperação e convénios institucionais de natureza não-judicial, não-contenciosa e consultiva para avaliar e promover o cumprimento das disposições do presente protocolo e lidar com os casos de incumprimento. Ao estabelecer esses procedimentos e convénios, a reunião das partes deve estudar, nomeadamente, a eventual possibilidade de receber informações de membros do público sobre matérias relacionadas com o presente protocolo.
Artigo 23.º Resolução de Litígios 1. Em caso de litígio entre duas ou mais partes quanto à interpretação ou aplicação do presente protocolo, essas partes devem procurar uma solução