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360 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

Artigo 15.º Construção de Capacidades 1. As partes devem promover a sensibilização do público para o seu registo das emissões e transferências de poluentes e garantir a prestação de assistência e orientação no que respeita ao acesso ao registo e à compreensão e utilização das informações nele contidas.
2. As partes devem ajudar as autoridades e organismos responsáveis a construir capacidades e fornecer-lhes orientações para que possam exercer as funções previstas no presente protocolo.
Artigo 16.º Cooperação Internacional 1. As partes devem, se for caso disso, cooperar e prestar assistência mútua: a) Nas acções internacionais de apoio aos objectivos do presente protocolo; b) Com base no acordo mútuo entre as partes envolvidas, na instauração de sistemas nacionais em conformidade com o presente protocolo; c) Na partilha de informação no âmbito do presente protocolo sobre emissões e transferências dentro das respectivas fronteiras; e d) Na partilha de informações no âmbito do presente protocolo sobre transferências entre as partes.
2. As partes devem incentivar a cooperação entre si e com as organizações internacionais pertinentes, se for caso disso, com vista a promover: a) A sensibilização do público a nível internacional; b) A transferência de tecnologia; e c) A prestação de assistência técnica às partes que são países em desenvolvimento e às partes com economias em transição em matérias relacionadas com o presente protocolo.
Artigo 17.º Reunião das Partes 1. É estabelecida a reunião das partes. A primeira reunião deve ser convocada o mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente protocolo. A partir daí, salvo decisão em contrário das partes no presente protocolo, as sessões ordinárias das reuniões das partes realizarse-ão imediatamente antes ou depois das reuniões ordinárias das partes na convenção, ou paralelamente a elas. A reunião das partes realizará uma sessão extraordinária se assim o decidir numa sessão ordinária ou a pedido escrito de uma das partes, sob reserva de, no prazo de seis meses a contar da sua comunicação pelo secretário executivo da Comissão Económica para a Europa a todas as partes, o pedido ser apoiado, no mínimo, por um terço das partes.
2. A reunião das partes deve examinar constantemente a aplicação e o desenvolvimento do presente protocolo, com base na apresentação regular de relatórios pelas partes e, com esse objectivo, deve: