O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 122 | 26 de Maio de 2009

1864, tendo assumido uma periodicidade decenal a partir de 1890 e realizando-se em simultâneo o recenseamento geral da habitação desde 1970.
Nos Censos 2011 será integrado, pela primeira vez, por imposição da legislação comunitária, um conjunto de regras de carácter obrigatório relativamente à desagragação geográfica-administrativa mínima para cada variável e aos indicadores de qualidade que cada país deverá fornecer ao EUROSTAT.
O decreto-lei pretende enquadrar normativamente os Censos 2011, definir as responsabilidades pela sua execução, estabelecer os dispositivos que garantam os recursos financeiros e humanos necessários e as condições para o desenvolvimento dos trabalhos e estudos indispensáveis, responsabilizando, em primeira linha, o Conselho Superior de Estatística e o INE.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator reserva a sua opinião para a discussão em plenário da presente proposta de lei.

Parte III — Conclusões

1 — A apresentação da proposta de lei n.º 261/X (4.ª), pelo Governo, foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 artigo 181.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — A autorização legislativa define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, encontrando-se, assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — O Governo informa que promoveu a consulta dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, do Conselho Superior de Estatística, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, não anexando quaisquer contributos eventualmente, recebidos.
4 — S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5 — A proposta de lei n.º 261/X (4.ª) solicita a autorização legislativa para estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).

Pelo que a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que:

1 — Deve promover a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, do Conselho Superior de Estatística, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias; 2 — Não obstante, a proposta de lei n.º 261/X (4.ª), que solicita a autorização legislativa para estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para Plenário.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
Anexam-se, ainda, os pareceres recebidos das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, bem como da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Agostinho Lopes — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.