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17 | II Série A - Número: 122 | 26 de Maio de 2009

4 — A importância da existência de deliberações integradas em matéria ambiental nos processos governamentais de tomada de decisão e a consequente necessidade das autoridades públicas terem informação correcta, compreensiva e actualizada sobre o ambiente; 5 — O Objecto da Emenda à Convenção: Na parte substantiva, verifica-se que o documento em análise modifica dois artigos à Convenção de Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, e insere-lhe um novo anexo.
Concretamente o n.º 11 do artigo 6.º passa a estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo, as disposições deste normativo não se aplicam às decisões relativas à autorização da libertação deliberada no ambiente e da colocação no mercado de organismos geneticamente modificados. Por outro lado, o artigo 6.º da Convenção é agora desdobrado em mais um artigo, o 6.º-A, o qual tem como epígrafe a participação do público nas decisões relativas à libertação deliberada no ambiente e colocação no mercado de organismo geneticamente modificado, que é composto por dois números. O primeiro deles refere que cada Parte assegurará atempadamente a informação e a participação efectivas do público antes de tomar decisões relativas à autorização de libertação deliberada no ambiente e colocação no mercado de organismos geneticamente modificadas, de acordo com as modalidades previstas no Anexo I-A. O segundo deles estabelece que as Partes devem, de forma simultânea, complementar e servir de suporte às disposições do respectivo quadro nacional sobre biosegurança, de acordo com o Protocolo de Cartagena sobre Biosegurança.
O Anexo I-A vem estabelecer as modalidades a que se refere o novo artigo 6.º-A. O seu n.º 1 acolhe como princípio geral que cada Parte estabelecerá, no seu quadro normativo, disposições de informação efectivas do público de molde a que este tenha oportunidade de também poder exprimir a sua opinião sobre as decisões prévias. O n.º 2 estabelece a excepção ao permitir que as Partes possam prever um conjunto de excepções ao procedimento de participação do público, de acordo com as alíneas que o incorporam. O n.º 3 acolhe, ressalvada a legislação aplicável sobre confidencialidade, o princípio da publicidade em matéria de obtenção de uma autorização para a libertação deliberada no ambiente ou a colocação no mercado de organismo geneticamente modificado. Por sua vez, o n.º 4 refere taxativamente quais as matérias que não podem ser consideradas confidenciais. Já o n.º 5 estatui o princípio da transparência dos procedimentos. O n.º 6 vem densificar o estabelecido no n.º 1, na medida em que as disposições deste ponto devem autorizar o público a apresentar, por qualquer via adequada, os comentários, informações, análises e opiniões que considere pertinentes em relação à libertação deliberada proposta, incluindo a colocação no mercado. A norma consagrada no n.º 7 visa garantir que cada Parte garantirá que seja tida na devida conta o resultado do processo de participação do público. Finalmente, o n.º 8 é mais outra norma garantística e onde também se espelha o princípio da publicidade, uma vez que determina que as Partes providenciarão para que, caso uma autoridade tome uma decisão subordinada às disposições do presente Anexo, o texto da decisão seja colocado ao dispor do público com os fundamentos e as considerações em que se baseia.

Parte II – Opinião do Relator

O Relator reserva a sua opinião para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 130/X (4.ª), que aprova a Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty, em 27 de Maio de 2005, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.