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15 | II Série A - Número: 122 | 26 de Maio de 2009

A proposta de resolução supracitada destaca que a cooperação aduaneira na União Europeia é uma componente importante na área da liberdade, segurança e justiça e que o intercâmbio de informações entre os serviços aduaneiros dos diversos Estados-membros é cada vez mais um elemento determinante dessa cooperação.
O próprio Protocolo afirma no seu preâmbulo que as Conclusões do Conselho de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, referiam que a cooperação entre autoridades dos Estados-membros nas investigações sobre actividades criminosas transfronteiriças em qualquer Estado-membro deverá traduzir-se num máximo de benefícios, que deve ser desenvolvido ao nível da União um conjunto equilibrado de medidas contra a criminalidade, que protejam, simultaneamente, a liberdade e os direitos constitucionais dos indivíduos e dos operadores económicos e que os crimes económicos apresentam, cada vez mais, aspectos fiscais e aduaneiros.
Em 30 de Maio de 2001 o Conselho aprovou uma resolução que versando sobre a Estratégia para a União Aduaneira, acordou que um dos principais objectivos deverá consistir em melhorar a cooperação, tendo em vista combater eficazmente a fraude e outros actos que ameacem a segurança de pessoas e dos bens, salientou que os serviços aduaneiros têm um papel significativo a desempenhar na luta contra a criminalidade transfronteiriça, através da prevenção, detecção e, nos limites das competências nacionais dos serviços aduaneiros, da investigação e instauração de acções penais contra actividades criminosas nos domínios da fraude fiscal, do branqueamento de capitais e do tráfico de drogas e outros produtos ilícitos, e sublinhou que, dada a diversidade das missões que lhe são confiadas, os serviços aduaneiros devem actuar simultaneamente ao nível comunitário e ao nível da cooperação prevista no Título VI do Tratado da União Europeia.
Ao mesmo tempo considera-se que não existe, actualmente, possibilidade de proceder sistematicamente e por via electrónica a trocas de informações relativas à existência de processos de inquérito em curso ou já concluídos entre todas as autoridades competentes, o que, por isso, as impede de os coordenar de forma adequada, que o Sistema de Informação Aduaneira deverá ser utilizado para o efeito e que os resultados da avaliação dos ficheiros do «terceiro pilar» da União Europeia podem revelar a necessidade de complementaridade entre esses dois sistemas.
O presente Protocolo introduz o «ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro» (artigo 12.º-A) que tem por objectivo permitir às autoridades de um Estado-membro competentes em matéria de inquéritos aduaneiros que procedam à abertura de processos de inquérito ou que realizem inquéritos sobre uma ou mais pessoas ou empresas, que identifiquem as autoridades competentes dos Estados-membros que estejam a realizar ou tenham realizado inquéritos sobre essas pessoas ou empresas, com base em informações sobre a existência de processos de inquérito.
Cada Estado-membro deverá enviar aos outros Estados-membros e ao comité referido no artigo 16.º uma lista das infracções graves à sua legislação nacional, nomeadamente aquelas puníveis com pena privativa da liberdade ou outra medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou multa de valor máximo não inferior a 15 000 euros. (artigo 12.º-A) O artigo 12.º-E refere-se ao período de conservação dos dados do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro que será determinado de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro que introduz os dados, não podendo ser ultrapassados os seguintes prazos:

— Os dados relativos a processos de inquérito em curso não serão conservados para além de três anos, se não se tiver verificado qualquer infracção durante esse prazo; os dados serão suprimidos antes do termo desse prazo se tiver decorrido um ano após o último acto de investigação; — Os dados relativos aos processos de inquérito que tenham dado lugar à constatação de uma infracção, que ainda não tenham dado lugar a condenação ou à aplicação de multa, não podem ser conservados para além de um prazo de seis anos; — Os dados relativos a processos de inquérito que tenham dado lugar a condenação ou à aplicação de multa não podem ser conservados para além de um prazo de 10 anos.

Quando os prazos se esgotarem os dados são automaticamente apagados do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, o mesmo acontecendo, sempre que uma pessoa ou empresa seja ilibada de acordo com as disposições legislativas e regulamentares do Estado-membro fornecedor (artigo 12.º-B, n.º 3)