O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 122 | 26 de Maio de 2009

todas as despesas elegíveis, por forma a apurar uma concreta previsão de despesas para cada município e, assim, aferir da respectiva dotação por parte do INE, IP.
Por outro lado, e com a devida salvaguarda da protecção dos dados pessoais, afigura-se-nos, até por uma questão de simplificação, que aos municípios deveria ser permitida a utilização dos dados relativos ao seu município, principalmente no que respeita às características do seu parque habitacional, atentas as especiais competências municipais neste domínio.

12 de Maio de 2009

——— PROPOSTA DE LEI N.º 263/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Governo apresentou a proposta de lei n.º 263/X (4.ª) que procede à primeira alteração do DecretoLei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 23 de Abril de 2009.
2 — A iniciativa pretende introduzir uma alteração nos requisitos de admissão ao estágio e um aditamento relativo ao provimento dos cargos dirigentes com natureza operacional ao Estatuto do Pessoal de Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3 — O Governo sustenta as alterações ao Estatuto em causa nas alterações que se têm verificado nos últimos anos ao nível do fenómeno migratório.
4 — O Governo propõe a eliminação das limitações de idade que impedem candidaturas a menores de 21 anos e a maiores de 30 anos e a alteração da habilitação mínima de licenciatura que, até à data, é do 12.º ano.
5 — O Governo deseja ainda aprovar o provimento dos cargos dirigentes com natureza operacional por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela administração interna, sob proposta do director nacional de entre o universo constante.
6 — A proposta de lei é apresentada no cumprimento do disposto constitucionalmente, na lei e no Regimento da Assembleia da República, mas não foi acompanhada de estudos ou documentos ou pareceres, como estatui o Regimento da Assembleia da República (artigo 124.º).
7 — No que respeita à lei formulário, importa precisar que esta iniciativa é a terceira alteração do DecretoLei n.º 290-A/2001, de 27 de Novembro, e não a primeira alteração como erradamente é inscrito na proposta de lei.

Parte II — Opinião

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos expostos conclui-se: