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16 | II Série A - Número: 122 | 26 de Maio de 2009

Parte II Opinião do Relator

O Relator considera que este Protocolo pode contribuir para um reforço da cooperação aduaneira na União Europeia, sendo esta uma componente importante na área da liberdade, segurança e justiça. Ao mesmo tempo, reconhece que o intercâmbio de informações entre os serviços aduaneiros dos diversos Estadosmembros é cada vez mais um elemento determinante dessa cooperação.

Parecer

A proposta de resolução n.º 122/X (4.ª), que aprova o Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003:

1 — Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Carlos Páscoa Gonçalves — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 130/X (4.ª) (APROVA A EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO E ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE, ADOPTADA EM ALMATY, EM 27 DE MAIO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 130/X (4.ª), que aprova a Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty, em 27 de Maio de 2005. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 1 de Abril de 2009, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
O instrumento jurídico em apreço é apresentado em versão em língua inglesa e respectiva tradução para a língua portuguesa.

I – Considerandos

1 — A Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998, de que é parte a República Portuguesa; 2 — O supra-citado instrumento de direito internacional público não contempla o mecanismo nem as modalidades da participação pública nas decisões relativas à autorização de libertação deliberada no ambiente e de colocação no mercado de organismos geneticamente modificados; 3 — A necessidade de assegurar a informação e participação prévias e efectivas dos cidadãos na tomada das decisões e acesso à justiça em matéria de ambiente;