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8 | II Série A - Número: 122 | 26 de Maio de 2009

e os departamentos ultramarinos (a distinção entre communes da metrópole é aqui aplicável), permitindo ainda a identificação de técnicas de recolha para grupos especiais da população que não vivem em habitação comum, como os militares, os presos, os idosos em lares, etc.
Diversas alterações foram entretanto impostas o Décret n.º 2003-561, du 23 Juin 2003: — Décret n.º 2004-521, du 7Juin 200428; — Décret n.º 2005-603, du 27 Mai 200529; — Décret n.º 2006-551, du 15 Mai 200630; — Décret n.º 2007-1129, du 23 Juillet 200731; — Décret n.º 2008-626, du 27 Juin 200832.

Por fim, importa referir o Arrêté du 19 Juillet 200733 que enquadra a difusão dos resultados relativos ao recenseamento da população.

c) Enquadramento legal do tema no plano europeu:

União Europeia: O recenseamento da população e da habitação está regulamentado no quadro da União Europeia pelo Regulamento (CE) 763/200834, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece regras comuns para a apresentação decenal de dados comparáveis, fiáveis e abrangentes sobre a população e a habitação.
As disposições inseridas neste regulamento dizem respeito às fontes e aos dados a fornecer pelos Estados-membros à Comissão (EUROSTAT), à sua forma de transmissão, bem como às normas e aos atributos de avaliação da qualidade dos dados a transmitir, com vista a permitir a sua comparabilidade a nível europeu. IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Governo refere que foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais, o Conselho Superior de Estatísticas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi promovida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
A Comissão, caso o entenda, pode solicitar a audição das restantes entidades.
Até ao momento não chegou à Comissão nenhum estudo, documento ou parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente venham a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido realizar, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar a posterior na presente nota técnica.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Joaquim Ruas (DAC) — Lisete Gravito e Fernando Marques Pereira (DILP) — Paula Faria (BIB). 28 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000236359&dateTexte= 29 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000812868&dateTexte= 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=71C3ACBE4D30120D0DDB9D7A30F2302E.tpdjo05v_1?cidTexte=JORFTEX
T000000819030&categorieLien=cid&dateTexte= 31 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000246320&dateTexte= 32 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019080109 33 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000465454&dateTexte= 34Regulamento (CE) nº 763/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:218:0014:0020:PT:PDF