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5 | II Série A - Número: 122 | 26 de Maio de 2009

II — Apreciação da conformidade com os requisitos legais, regimentais e constitucionais

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento.
A proposta de lei define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo, assim, os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo, apesar de informar na exposição de motivos que promoveu a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, do Conselho Superior de Estatística, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, não anexou os contributos eventualmente recebidos.
Do mesmo modo, não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias (artigo 3.º).
Esta iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária de 22 de Maio de 2009.

b) Cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
O Governo junta à iniciativa o anteprojecto de decreto-lei, com vista à realização dos Censos 2011.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Os Censos têm como objectivo a contagem e caracterização da população residente no País, assim como o levantamento do parque habitacional e tipificação das condições de habitabilidade do mesmo.
O Governo no exercício das suas funções políticas, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, apresenta o pedido de autorização legislativa no sentido de estabelecer o regime de elaboração, aprovação e execução do XV Recenseamento Geral da População, bem como do V Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional durante o ano de 2011.
Os Censos realizados em 1981, 1991 e 2001 resultaram dos pedidos de autorização legislativa concedidos, respectivamente, pelas leis n.º 46/80, de 9 de Dezembro1, n.º 3/91, de 17 de Janeiro2, e n.º 2/2000, de 16 de Março3, e concretizadas através dos respectivos diplomas de execução — Decretos-Lei n.º 161/91, de 4 de Maio4, e n.º 143/2000, 15 de Julho5. 1 http://dre.pt/pdf1s/1980/12/28302/00030003.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1991/01/014A00/02430244.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2000/03/064A00/10011003.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1991/05/102A00/24222424.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/162A00/32213226.pdf