O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 122 | 26 de Maio de 2009

Os princípios fundamentais, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) decorrem da Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio6, e, em conformidade com o estabelecido nos artigos 4.º e 13.º da lei, os Censos 2011 são executados através de instrumentos de notação nominais, simultâneos, de resposta obrigatória e gratuita.
A estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN), segundo o artigo 3.º da lei, compreende o Conselho Superior de Estatística, o Instituto Nacional de Estatística (INE), IP, o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades produtoras de estatísticas oficiais por delegação do Instituto Nacional de Estatística (INE), IP.
O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional (SEN).
O Instituto Nacional de Estatística (INE, IP), enquanto órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, assegura a supervisão e coordenação técnico-científica do Sistema Estatístico Nacional (SEN). A orgânica e os estatutos foram aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 166/2007, de 3 de Maio7, e pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio8.
O Instituto Nacional de Estatística (INE, IP), o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades com competências delegadas pelo conselho directivo do Instituto Nacional de Estatística (INE, IP), na qualidade de responsáveis pela produção das estatísticas oficiais, são considerados autoridades estatísticas.
Em conformidade com a proposta de lei, «o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística, IP, respondem, em primeira linha, pela idoneidade técnica das operações censitárias, sendo a eficácia operacional da responsabilidade deste instituto público, dos órgãos autárquicos, das câmaras municipais e das juntas de freguesia».
O Conselho Superior de Estatística, através da Deliberação n.º 323, tendo em conta a importância dos recenseamentos da população e da habitação a realizar em 2011 (Censos 2011) e o interesse em proceder ao seu acompanhamento, decide criar a Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2011.
A versão da Carta Administrativa Oficial de Portugal — CAOP 2008.1 e toda a informação associada está disponível neste endereço: http://www.igeo.pt/produtos/cadastro/caop/caop_vigor.htm Segundo o artigo 14.º da proposta de lei, «as condições de contratação para recrutamento temporário de pessoal para a realização dos Censos 2011 não estão sujeitas às incompatibilidades previstas no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, 2 de Novembro9.
Para efeitos fiscais, é aplicado o disposto nos artigos 112.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e o artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)».
No seguimento do artigo 23.º da proposta de lei, «os dados recolhidos, através dos questionários dos Censos 2011, estão protegidas pelos princípios decorrentes da Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio — Sistema Estatístico Nacional (SEN) — e da n.º Lei 67/98, 26 de Outubro10 — Protecção de Dados Pessoais., rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro11».
No artigo 26.º da proposta de lei a violação do segredo estatístico que constitua infracção ao dever de segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal12.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha a matéria dos recenseamentos gerais da população e da habitação remete-nos para a Ley de 8 de Junio de 195713, sobre a formação de censos económicos e de um plano censual geral. Esta lei dispõe 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/09200/0261702622.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29482950.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10501/00070009.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/11/210A00/62726273.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/276A00/66206620.pdf