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12 | II Série A - Número: 122 | 26 de Maio de 2009

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 263/X (4.ª), que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do SEF.
2 — A proposta de lei foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Pedro Quartin Graça — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

A proposta de lei n.º 263/X (4.ª), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 23 de Abril de 2009. A referida iniciativa pretende introduzir uma alteração nos requisitos de admissão ao estágio e um aditamento relativo ao provimento dos cargos dirigentes com natureza operacional no Estatuto de Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (doravante designado SEF).
De facto, trata-se de duas alterações cirúrgicas ao Estatuto em causa, que, de acordo com o proponente, assentam nas «alterações que se têm verificado nos últimos anos ao nível do fenómeno migratório», as quais «exigem uma nova abordagem e uma forma mais dinâmica de actuação do SEF na prossecução das suas atribuições, que deve ter projecção adequada nos meios humanos, designadamente no que concerne às habilitações exigidas para ingresso na carreira» e ainda «face à sua natureza operacional, impõem a adopção de regras especiais de provimento dos respectivos cargos, consentâneas com a especificidade de prosseguirem directamente acções de investigação e fiscalização».
Assim, a presente iniciativa legislativa propõe a alteração do artigo 24.º do Estatuto do Pessoal do SEF, que se refere à admissão ao estágio. No seguimento do supra referido, propõe-se a eliminação das limitações de idade anteriormente existentes, que impediam candidaturas a menores de 21 anos e a maiores de 30 anos, bem como se propõe como habilitação mínima a licenciatura, ao contrário do que ocorria até agora, onde se exigia apenas o 12.º ano.
A proposta de lei em apreço prevê ainda o aditamento do artigo 17.º-A ao referido Estatuto, através do qual se faz menção expressa aos cargos dirigentes com natureza operacional, regulando-se o seu provimento, o qual será efectuado «por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional de entre o universo constante» no artigo 17.º do referido Estatuto e ainda com referência aos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, que aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do SEF. Refira-se ainda que os aludidos artigos 66.º e 67.º regulam o recrutamento, por concurso, para diversos cargos do quadro de pessoal dirigente, com excepção do cargo de director-geral e director-geral adjunto, os quais são nomeados.
Uma última nota para referir que a proposta de lei em apreço, no seu artigo 2.º, refere no corpo do artigo que pretende aditar (artigo 17.º-A), o cargo de «director nacional». Ora, salvo melhor opinião e de acordo com a Estrutura Orgânica e o Estatuto do Pessoal do SEF, a designação que deve ser referida é a de «directorgeral».