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13 | II Série A - Número: 122 | 26 de Maio de 2009

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — A presente iniciativa procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro1, e não à primeira como consta do título da proposta de lei), pelo que essa referência deve constar, de preferência, no título (exemplo: «Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras»), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O presente projecto de lei visa alterar o artigo 24.º («Admissão ao estágio») do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro2 (com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 229/2005, de 29 de Dezembro, e 121/2008, de 11 de Julho), e introduzir um novo artigo relativo a cargos dirigentes com natureza operacional.
Com esta alteração pretende o Governo que para se ser admitido a «estágio para provimento nas categorias de inspector e inspector-adjunto» a mesma se faça «entre indivíduos de nacionalidade portuguesa», habilitados com licenciatura.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, tinha revogado o Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro3, que estabelecia o regime de recrutamento e selecção, bem como o quadro do pessoal, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Este diploma, no seu artigo 3.º, previa que:
1 O Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 229/2005, de 29 de Dezembro, e 121/2008, de 11 de Julho.
2 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=300&tabela=leis 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/10/24000/45644576.pdf