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14 | II Série A - Número: 122 | 26 de Maio de 2009

«O recrutamento de pessoal para lugares de inspector de 1.ª classe e de inspector-adjunto de 1.ª classe será feito entre indivíduos que satisfaçam, cumulativa e respectivamente, os seguintes requisitos: a) Estar habilitado com curso superior que confira o grau de licenciatura, tratando-se de lugares de inspector, ou com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, tratando-se de lugares de inspector-adjunto; (…) ».
Revogava ainda o Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de Maio4, que reestruturava a carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Pretende ainda o Governo o aditamento de um artigo 17.º-A relativamente aos termos em que se procede ao recrutamento e provimento para «cargos dirigentes com natureza operacional».

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes em matéria conexa.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deverá promover a publicação da proposta de lei em apreço em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, por prazo não inferior a 20 dias.
A comissão parlamentar competente poderá ainda promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição, nomeadamente, do Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

——— 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/05/106A00/21992201.pdf PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 122/X (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO ESTABELECIDO AO ABRIGO DO ARTIGO 34.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE ALTERA, NO QUE SE REFERE À CRIAÇÃO DE UM FICHEIRO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE INQUÉRITO ADUANEIRO, A CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 8 DE MAIO DE 2003)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I Considerandos

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 122/X (4.ª), que aprova o Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do respectivo parecer.