O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 123 | 27 de Maio de 2009

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Projecto de lei n.º 705/X (4.ª) — Elevação da povoação de Montelavar, no concelho de Sintra, à categoria de vila.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Sintra e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Casal de Cambra.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI 705/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MONTELAVAR, NO CONCELHO DE SINTRA, À CATEGORIA DE VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) subscritora desta iniciativa legislativa pretende com a mesma que Montelavar, no concelho de Sintra, seja elevada a vila.

1.1 — De acordo com a autora deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

Características histórico-geográficas: Montelavar situa-se na zona norte do concelho de Sintra e é sede da freguesia com o mesmo nome desde o século XVI, por despacho patriarcal de 1538.
É delimitada, a noroeste, pelas freguesias de Cheleiros e de Igreja Nova (ambas do concelho de Mafra), a nascente, pela freguesia de Pêro Pinheiro, a sul e poente, pela freguesia de Terrugem e ocupa uma área de 9,4 Km2.
Da pré-história à romanização: a abundância de águas nascentes e correntes, a existência de bolsas de terrenos férteis nos seus vales e a geomorfologia do seu território — onde se destacam os campos de lapiás, que constituem verdadeiros abrigos naturais — devem ter contribuído para a ocupação humana da região, logo desde a pré-história. Porém, devido à exploração do mármore, com abertura de inúmeras pedreiras e consequente depósito de desperdícios, terão sido ocultados ou destruídos os vestígios arqueológicos na região. Das recolhas feitas constam alguns materiais avulsos — elementos líticos, osteológicos e cerâmicos — quer em torno dos lapiás da Granja dos Serrões quer, sobretudo, no sítio do Outeiro, muito provavelmente uma fortificação castreja.