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18 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

6 — O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade do cumprimento de proibições ou inibições decorrentes da aplicação de uma pena acessória ou de uma medida de segurança, cuja violação é punida nos termos do artigo 353.º do Código Penal.
7 — O não cumprimento do disposto no n.º 1 por parte da entidade recrutadora constitui contra-ordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e Respectivo Processo, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do mesmo diploma.
8 — A negligência é punível.
9 — A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades administrativas competentes para a fiscalização das correspondentes actividades, aplicando-se subsidiariamente o artigo 34.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e Respectivo Processo.
10 — O produto das coimas reverte para o serviço que as tiver aplicado e para o Estado, nas percentagens de 40% e 60%, respectivamente.
11 — A entidade recrutadora deve assegurar a confidencialidade da informação de que tenha conhecimento através da consulta do certificado do registo criminal.

Artigo 3.º Aferição de idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores

1 — As autoridades judiciárias que, nos termos da lei, devam decidir sobre a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais acedem à informação sobre identificação criminal das pessoas a quem o menor possa ser confiado, como elemento da tomada da decisão, nomeadamente para aferição da sua idoneidade.
2 — As autoridades judiciárias podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal das pessoas que coabitem com as referidas no número anterior.
3 — A informação referida nos números anteriores abrange o teor integral do registo criminal, salvo a informação definitivamente cancelada, e pode ser obtida por acesso directo, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
4 — Tratando-se de procedimento não judicial, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, ou a entidade que for competente, solicita informação ao Ministério Público, que pode proceder de acordo com o n.º 1.
5 — As entidades que acedam a informação constante do registo criminal nos termos do presente artigo asseguram a sua reserva, salvo no que seja indispensável à tramitação e decisão dos respectivos procedimentos.

Artigo 4.º Identificação criminal

1 — Tratando-se de condenação por crime previsto no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, o cancelamento definitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, ocorre decorridos 23 anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se os critérios e prazos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, exclusivamente para efeito da interrupção prevista na parte final dessa alínea.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, o Tribunal de Execução das Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 1.º da presente lei, de condenações previstas no número anterior,

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