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48 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projecto de lei ao propor a alteração de alguns artigos da Lei n.º 53-B/2007, de 29 de Dezembro, (Artigo 5.º-Actualização do IAS) e (Artigo 6.º – Actualização das pensões e outras prestações sociais), entre outros, deve ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que, ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição – conhecido por ―lei travão‖).
Por esta razão, e para ultrapassar este limite, o artigo 5.º da iniciativa, sob a epígrafe ‖Entrada em vigor‖ deve sofrer alteração de forma a fazer coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação (Exemplo: ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖).

b) Cumprimento da lei formulário O projecto de lei contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedem a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A presente iniciativa pretende alterar dois diplomas:

1) A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social); Através da base Digesto, verificou-se que a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, não sofreu até à presente data quaisquer modificações, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira.
2) A Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões (sofreu uma alteração através da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, procede à segunda alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública). Através da base Digesto verificou-se que a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, sofreu até à presente data uma alteração.
Cumpre, assim, propor que o título da iniciativa, em caso de aprovação, seja alterado passando a mencionar expressamente: