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46 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Com a substituição da RMMG pelo IAS como referencial para o cálculo e actualização das pensões resultaram as seguintes diferenças nos valores:

ANO IAS RMMG Legislação aplicável ao IAS (Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro) Legislação aplicável à RMMG (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) 2007 € 397,86 € 403 Portaria n.º 106/2007, de 23 de Janeiro DL n.º 2/2007 de 3 de Janeiro 2008 € 407,41 € 426 Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro DL n.º 397/2007 de 31 de Dezembro 2009 € 419,22 € 450 Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro DL n.º 246/2008 de 18 de Dezembro

Para maiores detalhes pode consultar ―Montante das Pensões – regras de cálculo‖14

IV – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: Projecto de lei n.º 772/X (4.ª) (PCP) – Altera o indexante dos apoios sociais e define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social (aguarda parecer da Comissão).
Projecto de lei n.º 744/X (4.ª) (CDS-PP) – 1.ª alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a Criar uma Cláusula de Salvaguarda para a Actualização Anual das Pensões (aguarda parecer da Comissão).
Projecto de lei n.º 664/X (4.ª) (PCP) – Proíbe a penalização das pensões de reforma em função do limite de idade para a profissão (aguarda parecer da Comissão).
Para além das iniciativas mencionadas, encontra-se pendente na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a seguinte petição, apresentada pela CGTP-IN, Maria do Carmo Tavares e outros: Petição n.º 561/X (4.ª) – Solicitam à Assembleia da República a revogação do factor de sustentabilidade; o respeito pelo regime transitório da fórmula de cálculo das pensões; e a alteração dos critérios do IAS (indexante dos apoios sociais).

V – Audições obrigatórias e/ou facultativas: A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.

VI – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação: A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do projecto de lei, no artigo 6.º, a respeito da entrada em vigor, o menciona: ―O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior á sua publicação.‖

Assembleia da República, 4 de Junho de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Martinho (DILP).
14 http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=15935&m=PDF