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42 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

4. Os projectos de lei em apreço cumprem os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
5. Na sequência da nova Lei de Bases de Segurança Social, o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, promoveu mudanças importantes no regime jurídico das pensões de velhice e invalidez introduzindo, no âmbito do processo de cálculo de pensões de velhice, o «factor de sustentabilidade».
6. Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, o «factor de sustentabilidade» é baseado na ponderação da evolução dos indicadores de esperança média de vida aos 65 anos.
7. A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, criou o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Nos termos do artigo 4.º deste diploma, constituem indicadores de referência de actualização do IAS: (i) o crescimento real do produto interno bruto correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro; (ii) a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor, sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
8. No âmbito da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelecem-se ainda as regras de actualização do IAS (artigo 5.º), bem como as regras de actualização das pensões e outras prestações de segurança social (artigos 6.º e 7.º). 9. A Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de aposentações, encontrando-se previsto no artigo 6.º o respectivo regime de actualização de pensões.
10. As medidas de introdução de «um factor de sustentabilidade ligado à esperança média de vida no cálculo das futuras pensões» e de «um novo indexante para os apoios públicos e novas regras para a indexação e actualização de pensões» constam do Acordo sobre a Reforma da Segurança Social assinado por parceiros sociais e Governo no dia 10 de Outubro de 2006. 11. O projecto de lei n.º 767/X (4.ª) do BE propõe alterações à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, nomeadamente, aos artigos 5.º e 6.º e à Tabela referida no artigo 7.º; e, por outro lado, propõe a revogação do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, eliminando o «factor de sustentabilidade». Este projecto de lei determina ainda o recálculo das pensões calculadas com base no «factor de sustentabilidade», com efeitos retroactivos.
12. O projecto de lei n.º 772/X (4.ª) do PCP promove a alteração dos artigos 2.º, 5.º e 6.º e da tabela a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro; propõe alterações ao artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; e estabelece a revogação do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e do Anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.
13. O debate na generalidade dos projectos de lei em análise encontra-se agendado para o dia 18 de Junho de 2009, em conjunto com o projecto de lei n.º 744/X (4.ª) do CDS-PP que promove a «primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões».

Parte II — Opinião A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em Plenário.