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44 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

II – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, já que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que as leis n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, não sofreram qualquer alteração, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, estas serão as primeiras.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte: ―Primeira alteração ás leis n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, no sentido de dignificar a atribuição das pensões e de outras prestações sociais‖.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, o projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III – Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O XVII Governo Constitucional aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro1, onde se propunha, entre outras medidas:

 Apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de criação de um novo indexante de apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social [Proposta de lei n.º 102/X (2.ª)2] de que resultou a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro3;  Apresentar uma proposta de lei de nova lei de bases da segurança social [Proposta de lei n.º 101/X (2.ª)4]. Esta proposta de lei originou a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro5, que determinou que ao montante das pensões, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações de origem demográfica ou económica. O factor de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão (artigo 64.º6). A mesma lei prevê ainda o indexante dos apoios sociais e a actualização do valor das prestações.
1 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73727375.pdf 2 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24904/03880390.pdf 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_3.doc