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45 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio7 (Aprova o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro8, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 20079.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio introduziu alterações profundas no regime jurídico das pensões de velhice e invalidez revogando o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro10, e o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro11, introduzindo no cálculo da pensão de velhice um factor de sustentabilidade (artigo 35.º12).
A Lei n.º 53 —B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o indexante dos apoios sociais (IAS), em substituição da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos apoios do Estado. Foram então estabelecidas regras de actualização do IAS, assim como das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor mínimo das pensões e outras prestações de segurança social passou a ser indexado ao IAS.
Os artigos 4.º e 5.º da referida lei definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização; o artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social; o artigo 10.º prevê um limite máximo de actualização de certas pensões e o artigo 12.º determina que os critérios determinantes da metodologia de actualização das pensões devem ser reavaliados de cinco em cinco anos.
Tendo em conta que a variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em 30 de Novembro de 2008 foi de 2,9 % e que o valor médio de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) nos últimos dois anos apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2008, se situa abaixo de 2 %, mais precisamente 1,4 %, a taxa de actualização do IAS para 2009 corresponderá ao valor de referência do IPC, ou seja, 2,9 %.
Daqui resulta a determinação do valor do IAS para 2009 em € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro13, que procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social).
O artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelece que o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS de acordo com os seguintes coeficientes:

Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º

Prestação Percentagem de indexação ao IAS Regime geral – valor mínimo das pensões de invalidez e velhice: Número de anos civis inferior a 15 anos »»»»»»»»»». 57,8 Nõmero de anos civis de 15 a 20 anos »»»»»»»»»».. 64,5 Nõmero de anos civis de 21 a 30 anos »»»»»»»»»».. 71,2 Número de anos civis superior a 30 anos »»»»»»»»»» 89 Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas 53,4 Pensões do regime não contributivo »»»»»»»»»»»..»» 44,5 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos »»»»»» 44,5 Valor do rendimento social de inserção »»»»»»»»»»»».. 44,5
7 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_2.doc 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.pdf