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105 | II Série A - Número: 145 | 30 de Junho de 2009

Portaria n.º 497/2008, de 24 de Junho, regulamenta as condições delimitadoras do conceito de amostras e ofertas de pequeno valor e define os procedimentos e obrigações contabilísticas a cumprir pelos sujeitos passivos do imposto, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º (Conceito de transmissões) do CIVA; Lei n.º 26-A/2008, de 27 de Junho, altera os artigos 18.º (Taxas do imposto) e 49.º (Base tributável na facturação com imposto incluído) do CIVA, dá nova redacção ao artigo 1.º (Fixação de taxas) do DL n.º 347/85, de 23 de Agosto (Fixa as taxas reduzidas para operações sujeitas ao IVA efectuadas nas RA) e mantém a consignação da receita do IVA equivalente a dois pontos percentuais da respectiva taxa, um para a SS e outro para a CGA, até 31 de Dezembro de 2009; Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, de 13 de Agosto, rectifica o DL n.º 102/2008, de 20 de Junho; Portaria n.º 1418/2008, de 9 de Dezembro, regulamenta o modo de distribuição às RA do IVA.
IA / ISV A receita líquida arrecadada em 2008, em contrapartida da cobrança deste imposto (ISV), com expressão na execução orçamental dos serviços integrados, decresceu em 269,0 milhões de euros, situando-se em 917,6 milhões de euros. Esta redução de 22,7 por cento compara com o crescimento de 1,7 por cento em 2007. Na vertente da receita bruta, a cobrança em 2008 chegou aos 920,9 milhões de euros.
O serviço administrador justifica a quebra na cobrança em 2008, com as seguintes razões, as quais em conjunto provocaram um desvio de procura para veículos de menor cilindrada, com mais baixas emissões de CO
2 e partículas, gerando, portanto, uma menor receita fiscal: Aumento do peso da componente ambiental (tributação em função das emissões de dióxido de carbono CO
2) de 30 para 60 por cento, e Redução de 500 euros de imposto para os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentassem níveis de emissões de partículas inferiores a 0,005 g/km.
No âmbito da fiscalidade, e com repercussões na liquidação e cobrança deste imposto, refere-se a publicação da seguinte legislação: a lei orçamental para 2008, a qual por via do disposto no seu artigo 66.º, deu nova redacção a várias artigos do CISV, a saber, fazendo-se igualmente referência aos títulos que lhe estão subjacentes: artigo 7.º (Taxas normais – automóveis), artigo 8.º (Taxas intermédias – automóveis), artigo 23.º (Abandono e venda), artigo 34.º (Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço), artigo 35.º (Funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus), artigo 36.º (Missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e seus funcionários), artigo 51.º (Serviço de incêndio, funções de autoridade e afectação ao parque do Estado), artigo 52.º (Pessoas colectivas públicas e IPSS) e artigo 53.º (Táxis). Ainda no respeitante a este imposto, a lei orçamental no artigo 67.º estabelece que o