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102 | II Série A - Número: 145 | 30 de Junho de 2009

as taxas do imposto não terem sido actualizadas em consonância com a taxa de inflação estimada, conforme estava previsto; e pelo comportamento negativo verificado ao nível das introduções no consumo de gasolina e gasóleo rodoviário, que em termos homólogos registaram em 2008, quebras de 8,6 por cento e 2,9 por cento, respectivamente.
Acresce, ainda, que uma parte substancial desta redução (cerca de 80 por cento) se deveu à criação da contribuição de serviços rodoviário atribuído às Estradas de Públicas, EPE (Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto).
No quadro seguinte e para o triénio de 2006/2008, apresenta-se a cobrança do imposto por produto, relevando-se igualmente as variações em 2008/2007- QUADRO 73 – RECEITA LÍQUIDA DO ISP, POR PRODUTOS (Milhões de euros)
Valor %
Gasolinas 1.175,8 1.163,9 966,3 -197,6 -17,0
Gasóleo 1.851,4 1.968,7 1.543,2 -425,5 -21,6
Fuelóleo 6,9 6,1 0,4 -5,7 -93,4
Gases de petróleo liquefeito (GPL) 3,6 5,7 3,4 -2,3 -40,4
Querosene 0,6 0,4 0,9 0,5 125,0
Outros óleos minerais 6,8 24,1 18,0 -6,1 -25,3
Total 3.045,1 3.168,9 2.532,2 -636,7 -20,1
Produtos
Variações em 2008/2007
2006 2007 2008 Pelos montantes envolvidos, salientam-se em 2008 as variações ao nível dos produtos gasóleo e gasolina, com menos 27,9 e 18,0 pontos percentuais, respectivamente, do que as verificadas em 2007/2006. Igualmente de relevar em 2008, que o produto gasóleo inclui 17,5 milhões de euros consignados ao FPC, ao abrigo do disposto no artigo 124.º da lei orçamental para 2008.
Na vertente legislativa, referem-se: as alterações de índole genérica e específicas introduzidas pelo artigo 61.º da lei orçamental de 2008, dando nova redacção a vários artigos do CIEC, aprovado pelo DL n.º 566/99, de 22 de Dezembro. Especificamente, quanto ao ISP, mencionam-se as novas redacções dadas aos artigos: 71.º (Isenções), 71.º-A (Isenção para os biocombustíveis), 72.º (Base tributável), 73.º (Taxas) e 74.º (Taxas reduzidas).
Ainda no âmbito da liquidação e cobrança deste imposto, a lei orçamental no artigo 64.º fixa os intervalos dentro dos quais devem ser fixadas as taxas unitárias do imposto para os produtos aí mencionados e o artigo 65.º que mantém em vigor em 2008 o adicional às taxas.
Portaria n.º 16-C/20008, de 9 de Janeiro, que altera as taxas do ISP.