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98 | II Série A - Número: 145 | 30 de Junho de 2009

menos 26,7 pontos percentuais do que a variação registada em 2007. Para estas variações, contribuiu decisivamente um acréscimo da cobrança bruta em 2007 da ordem dos 1.296,9 milhões de euros, resultado da acção conjugada, por um lado, de um incremento nas retenções na fonte (mais 28,0 por cento) e dos pagamentos por conta, autoliquidações, pagamentos especiais por conta e notas de cobrança, que no seu conjunto registaram um crescimento da ordem dos 24,3 por cento e, por outro lado, por uma variação negativa da ordem dos 8,9 por cento quanto aos reembolsos pagos. Ao nível da receita bruta, a cobrança em 2008 cresceu 6,0 por cento, menos 19,9 pontos percentuais do que a variação verificada em 2007, que chegou aos 25,9 por cento. O acréscimo da cobrança bruta deste imposto em 2008 (mais 380,7 milhões de euros) é justificado pelo serviço administrador pelo efeito contrário do decréscimo das retenções na fonte (menos 6,3 por cento que no ano anterior) e pelo crescimento dos pagamentos por conta, autoliquidações, pagamentos especiais por conta e notas de cobrança que no seu conjunto cresceram, aproximadamente, 9 por cento. Refira-se que em 2008, ainda se fazem sentir as medidas tomadas em 2006 e prosseguidas nos anos seguintes, designadamente o combate à fraude e evasão fiscais, o controlo dos prejuízos fiscais, pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta, verificando-se novamente o crescimento do nível de cumprimento voluntário deste imposto.
Na vertente legislativa, e com consequências na liquidação e cobrança deste imposto, menciona-se a publicação dos seguintes diplomas: Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (aprova o OE para 2008), a qual através do seu artigo 48.º dá nova redacção aos seguintes artigos do CIRC: artigo 14.º (Outras isenções); artigo 40.º (Realizações de utilidade social); artigo 42.º (Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais); artigo 53.º (Regime simplificado de determinação do lucro tributável); artigo 75.º (Resultado da partilha); artigo 81.º (Taxas de tributação autónoma); artigo 89.º (Retenção na fonte – Direito Comunitário); artigo 90.º (Dispensa de retenção na fonte dobre os rendimentos auferidos por residentes); artigo 90.º-A (Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre os rendimentos auferidos por entidades não residentes); artigo 109.º (Obrigações declarativas); artigo 112.º (Declaração periódica de rendimentos) e artigo 113.º (Declaração anual de informação contabilística e fiscal).
Ainda no âmbito do IRC e da lei orçamental para 2008, mencionam-se o artigo 49.º que adita ao código, o artigo 128.º-A (Acordos prévios sobre preços de transferência), o artigo 50.º que revoga disposições do código, estabelecidas no artigo 86.º (Resultados da liquidação), e ainda o artigo 51.º que autoriza o Governo a estabelecer um regime transitório para o apuramento do lucro tributável aplicável às entidades que devam obrigatoriamente aplicar o Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado pela Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril do Instituto de Seguros de Portugal.
DL n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, que estabelece deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo.
Portaria n.º 362/2008, de 13 de Maio, que actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2008, para efeitos de determinação da matéria colectável do IRC e do IRS.