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94 | II Série A - Número: 145 | 30 de Junho de 2009

Por tipologia, toda a despesa fiscal concretizada no âmbito do ISV é referente a isenção tributária, tal como nos anos anteriores. Também à semelhança do ocorrido em 2006 e 2007, a função da despesa fiscal em sede deste tributo é enquadrada em “Assuntos económicos”, concretamente na sua rubrica residual.
A despesa fiscal ocorrida em sede de IT registou uma subida em termos absolutos, mas sem grande significado.
Esta despesa fiscal, atendendo à sua tipologia, não se enquadra em nenhum item específico, pelo que é caracterizada com o código residual do respectivo classificador (CT.9 – Outro). Quanto à classificação por funções, esta despesa fiscal está enquadrada nos “Assuntos económicos”, na rubrica residual, sendo atribuído o código (CF.04.Z – Outros).
QUADRO 66 - DESPESA FISCAL EM IT Valor % Valor % Valor % Valor %
DF.3 Despesa
DF.3.E IT 0,5 100,0 0,8 100,0 1,0 100,0 0,2 25,0
DF.3.D.001
Relações internacionais (inclui: diplomatas, organismos internacionais, NATO, acordos internacionais)
Artigo 5.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) do CIEC 0,5 100,0 0,8 100,0 1,0 100,0 0,2 25,0
TOTAL 0,5 100,0 0,8 100,0 1,0 100,0 0,2 25,0
FONTE: DGAIEC.
(milhões de euros)
CÓDIGO DESIGNAÇÃO LEGISLAÇÃO
2006 2007 2008
Variação em 2008/2007 Em relação à despesa fiscal que ocorreu no âmbito da aplicação do IABA, cujos valores não são significativos, não se verificou nenhuma alteração em termos globais entre as execuções orçamentais de 2007 e 2008. Contudo, atendendo à distribuição parcelar pelos itens que a compõem, verificou-se uma redução de 25% na rubrica “Pequenas destilarias”, exactamente como já tinha ocorrido entre 2006 e 2007. Em valores absolutos, essa variação negativa foi compensada com evolução simétrica na rubrica “Relações internacionais”.
Em sede de IS, continuam a subsistir dificuldades no apuramento da despesa fiscal a ele inerente, não se dispondo de informação suficiente que permita fazer a sua quantificação, uma vez que a liquidação deste tributo ou o averbamento da sua isenção compete aos contribuintes. Acrescente-se que a heterogeneidade dos actos, factos e documentos sujeitos a IS, bem como o esforço de simplificação e desburocratização dirigido para as relações entre os contribuintes e a administração fiscal, não permitem perspectivar a criação de sistemas de comunicação que permitam determinar a despesa fiscal em causa.
Contudo, como a verba 1.1 da Tabela Geral do IS é devida pela transmissão de bens imóveis, encontrando-se associada à liquidação do IMT, dado que a informação de liquidação deste imposto é comunicada à DGCI pelos notários e entidades análogas, é possível quantificar a despesa fiscal desta verba do IS, a qual se pode analisar nos quadros seguintes.