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96 | II Série A - Número: 145 | 30 de Junho de 2009

QUADRO 70 – IMPOSTOS DIRECTOS (Milhões de euros)
Valor %
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) 8.233,3 9.050,5 9.334,4 283,9 3,1
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) 4.333,0 5.689,4 5.952,0 262,6 4,6
Imposto sobre as sucessões e doações 22,0 8,7 7,9 -0,8 -9,2
Imposto do uso, porte e detenção de armas 0,0 5,3 7,7 2,4 45,3
Impostos abolidos -0,2 0,2 -0,1 -0,3 na
Impostos directos diversos 22,4 9,0 3,4 -5,6 -62,2
TOTAL 12.610,5 14.763,1 15.305,3 542,2 3,7
na: não aplicável.
Designação
Variações em 2008/20072006 2007 2008 Relativamente a estes valores, objecto de análise pormenorizada nos itens específicos deste Relatório, genericamente refere-se o seguinte: a cobrança destas receitas ascendeu em 2008 a 15.305,3 milhões de euros, o que corresponde a um acréscimo de 3,7 por cento; o valor arrecadado em 2008 de impostos sobre o rendimento atingiu os 15.286,4 milhões de euros; a cobrança dos restantes impostos directos quedou-se pelos 18,9 milhões de euros em 2008, referindo-se o decréscimo destas receitas ao longo do triénio, não obstante em 2007 passar a ter repercussão no orçamento dos serviços integrados a cobrança do imposto de uso, porte e detenção de armas.
IRS A receita líquida arrecadada em 2008 ascendeu a 9.334,4 milhões de euros, a que corresponde um acréscimo de 3,1 por cento. No que se refere ao desempenho da receita bruta em 2008, com uma cobrança da ordem dos 11.217,5 milhões de euros, o serviço administrador salienta o crescimento das retenções na fonte em 505,3 milhões de euros e para o qual contribuíram o trabalho dependente (categoria A), rendimentos profissionais ou empresariais (categoria B), pensões (categoria H) e capitais (categoria E), que no seu conjunto representam 94 por cento do total das retenções na fonte (movimentos escriturais incluídos) no valor 9.937,6 milhões de euros. Adicionalmente, o serviço administrador acrescenta que os restantes 1.289,9 milhões de euros decorrem de pagamentos por conta e notas de cobrança provenientes da liquidação e cobrança coerciva.
Na vertente legislativa, há a mencionar a publicação da seguinte legislação, com implicações na liquidação e cobrança deste imposto: Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, (aprova o OE para 2008); a qual por via do estabelecido no seu artigo 43.º Deu nova redacção a vários artigos do CIRS: artigo 5.º (Rendimentos da Categoria E); artigo 9.º (Rendimentos da Categoria G); artigo 12.º (Delimitação negativa da incidência); artigo 22.º (Englobamento); artigo 31.º (Regime simplificado); artigo 53.º (Pensões); artigo 54.º (Dis