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70 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Impacto financeiro

Tendo consciência de que estas medidas representam custos particularmente significativos, devendo, por isso, ser especificamente quantificados.
Esta medidas, que se prendem com a necessidade de premiar especialmente as famílias com 3 ou mais filhos, mas também as famílias com 1 ou 2 filhos, não lhes aplicando o chamado «factor de sustentabilidade» da segurança social, ou aplicando o chamado «factor de sustentabilidade», de forma reduzida, não têm uma qualificação exacta simples, na medida em que depende de factores com razoável diferenciação, nomeadamente o aumento da esperança média de vida aos 65 anos e a carreira contributiva de cada beneficiário. Em todo o caso, estabelece-se um cenário: considerando que o numero de famílias com 3 ou mais filhos, segundo o INE é 5,2% do total das famílias; considerando que a medida se aplica a todos os reformandos (os reformados não tiveram ―factor de sustentabilidade‖); considerando que, anualmente, se reformam cerca de 90 mil pessoas (actualmente 84 mil); considerando, ainda, que o ―factor de sustentabilidade‖ agrava em cerca de 1 mês/ano a idade da reforma; e considerando a pensão mçdia dos novos reformados, teremos que esta medida teria um custo orçamental de 31,2 M€.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1 Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro

É alterado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro:

«Artigo 64.º Factor de sustentabilidade

1 — (») 2 — (») 3 — O factor de sustentabilidade só é aplicado na percentagem de 75% ao requerente da pensão estatutária que tenha um filho, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.
4 — O factor de sustentabilidade só é aplicado na percentagem de 50% ao requerente da pensão estatutária que tenha dois filhos, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.
5 — O factor de sustentabilidade não é aplicado ao requerente da pensão estatutária que tenha um filho, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.»

Assembleia da República, 20 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 909/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTANDO DE EMOLUMENTOS DETERMINADAS CERTIDÕES

Exposição de motivos

De acordo com o disposto no artigo 174.º do Código de Processo Civil, devem as secretarias passar, sem precedência de despacho, as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas,