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73 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

nessa medida, a parte da Taxa Social Única (TSU) que incide sobre a parte do salário considerado no regime opcional será apenas a correspondente ao custo das eventualidades cobertas (velhice, invalidez e morte).
e) A parte restante da Taxa Social Única incidirá sempre sobre a totalidade do salário independentemente do seu valor, garantindo plenamente o princípio da solidariedade relativamente às outras prestações sociais (doença, desemprego, abono de família, maternidade e paternidade, doenças profissionais e outras); f) Será de contribuição definida e gerido em regime de capitalização; g) Será assegurada a todos a igualdade de tratamento fiscal; h) É garantida a portabilidade ou transferibilidade dos créditos adquiridos e direitos em formação, nos termos do que está consagrado na actual Lei de Bases; i) As entidades gestoras poderão ser pessoas colectivas de direito público ou privado, ou entidades mutualistas; j) A regulação, a supervisão prudencial, a fiscalização e os mecanismos de garantia de pensões serão exercidos pelas entidades legalmente competentes em razão da natureza prudencial.

Neste diploma, aproveita-se ainda para reafirmar o princípio integral da convergência das pensões mínimas de invalidez e de velhice do regime geral e o salário mínimo nacional líquido da Taxa Social Única, para que o aumento das pensões não esteja mais dependente dos ciclos políticos ou eleitorais. Trata-se de um princípio fundamental já inscrito na Lei de Bases que não pode ser minimamente questionado ou posto em causa, nem directa, nem indirectamente, numa altura de falada reforma do sistema.
Por último, também se responde a uma anomalia ainda presente nalguns casos e a que importa pôr termo: o facto de, no nosso ordenamento jurídico, proliferar ainda, actualmente, uma multiplicidade de regimes especiais de aposentação que acentuam assimetrias e que não têm qualquer justificação na sociedade actual.
Assim, a segurança social pública portuguesa vai ficar mais solidária, mais universal e mais sustentada, sendo certo que com esta alteração se dá opção aos portugueses, sobretudo aos mais jovens, da liberdade de escolha que é um valor democrático fundamental para a coesão social.
A União Europeia consagra, em vários países, o sistema dos três pilares e do plafonamento e o mesmo tem dado paz social, concórdia e harmonia do ponto de vista geracional aos países de União Europeia.
Assim, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma regulamenta o regime complementar legal, adiante designado regime opcional, previsto na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social.

Artigo 2.º Definição

1 — O regime opcional é de adesão individual e visa a cobertura de eventualidades, bem como a atribuição de prestações em articulação com as do subsistema previdencial.
2 — O regime opcional assume natureza vinculativa para os beneficiários do subsistema previdencial que promovam a adesão ao regime e para os respectivos empregadores em relação às eventualidades que integram o respectivo âmbito material.